segunda-feira, 17 de agosto de 2009

VITÁLIA FERREIRA RECORRE PARA A RELAÇÃO




 Depois de ter sido condenada em audiência no 4º Juízo Criminal do Tribunal de Coimbra, num crime de difamação e ofensa a pessoa colectiva, Vitália Ferreira (VF) interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Lembro que em 16 de Julho, último VF foi condenada, por difamação agravada, em 150 dias de multa a 5 euros cada, perfazendo um total de 750 euros. Por indemnização civil à firma “In Tocha”, foi condenada em multa no montante de 1000 euros.
Como se sabe, demandante e demandado estão em oposição por causa do ruído produzido pelo bar da AAC, Associação Académica de Coimbra. Entre acusações mútuas, viria esta firma a processar VF por frases contextualizadas, que teriam sido alegadamente proferidas a testemunhas, e transcritas na comunicação social, pela então condenada em primeira instância e moradora na Rua Padre António Vieira. Segundo a leitura de sentença exarada, sobre a matéria de facto apurada em sede de julgamento, VF estava acusada de 5 crimes de difamação e ofensa a pessoa colectiva. Em quatro crimes seria absolvida. Viria a ser condenada num através da publicitação em meio de comunicação social. No caso, seria através do jornal o Diário as Beiras, em entrevista telefónica à jornalista Raquel Mesquita, em 19 de Janeiro de 2008.
Apesar de VF sempre ter negado tais afirmações, em leitura de sentença, nas motivações de direito, viria a magistrada a valorar as declarações da jornalista em sede de audiência. Ainda que esta tivesse afirmado não se recordar, pela acção do tempo, de VF as ter proferido. “Hoje não me recordo, mas se escrevi é porque o disse –referindo-se à ré-, afirmaria a jornalista em tribunal.
Ainda na leitura de sentença, diria a magistrada: “embora não ficasse totalmente provado de que a senhora tenha feito mesmo estas afirmações à jornalista, se elas (as afirmações) foram publicadas entre aspas, devemos partir do princípio de que realmente a senhora as fez. Por que razão iria a jornalista escrever uma coisa que a senhora não disse? O que teria ela a ganhar com isso?”.
Ora, segundo a defesa, é aqui que reside o busílis da questão. Se não há prova produzida em matéria de facto, logo o tribunal não pode condenar o réu na mera presunção de culpa. O julgador não pode basear-se em convicções, sugestões ou hipóteses, e, assim sendo, entende a defesa que tal motivação viola o artigo 355º, nº1, do Código de Processo Penal, que estatui o seguinte: “Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”.
Vamos aguardar o acórdão do colectivo dos desembargadores.

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