“Boa tarde sr. Luís!
À espera que esta chuva passe e que chegue o verão a sério com calor,
noites agradáveis e turistas a passear na Baixa até mais tarde, dirigi-me à
Câmara Municipal de Coimbra (CMC) para mudar o horário da minha loja de forma a
ficar até mais tarde durante a semana e abrir aos domingos. Acontece que,
apesar de o ano passado a CMC ter isentado os comerciantes do pagamento da taxa
de cerca de 10 euros no Natal (tendo eu pago pois tratei do assunto antes da
isenção), agora cobraram-me a "módica quantia" de 20€!! Esta é mais
uma prova de tudo aquilo que tem escrito e da falta de sensibilidade da CMC no
que diz respeito ao comércio da Baixa. Aproveito ainda para lhe pedir que
divulgue o decreto que nos isenta de várias taxas a partir de 2 de Maio: (http://www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/LicenciamentoZero2012/). Mais uma vez obrigado por mais este
desabafo. Um abraço.”
As seguintes matérias entram em
vigor a partir de 2 de maio de 2013:
“Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial,
ocupação do espaço público e operações urbanísticas - n.º 1 a 3 e 5 do artigo
2.º e artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;
·
A isenção
do licenciamento das mensagens publicitárias de natureza comercial e o
pagamento da respetiva taxa - previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da
Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril, com as seguintes características:
Afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, ou legítimas
possuidoras ou detentoras, entidades privadas, que publicitem os sinais
distintivos do comércio do estabelecimento, ou do respetivo titular da exploração,
ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
Exemplos: inscrição do nome e logótipo do estabelecimento nos vidros, em cartazes ou anúncios colocados dentro das montras.
Exemplos: inscrição do nome e logótipo do estabelecimento nos vidros, em cartazes ou anúncios colocados dentro das montras.
Afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, ou legítimas
possuidoras ou detentoras entidades privadas, relacionadas com bens ou serviços
comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou
audíveis a partir do espaço público;
Exemplos: afixação da ementa do dia que publicita a marca de um refrigerante que se vende no estabelecimento, a colocação de um cartaz nos vidros de uma campanha promocional ou o anúncio com a marca do café.
Exemplos: afixação da ementa do dia que publicita a marca de um refrigerante que se vende no estabelecimento, a colocação de um cartaz nos vidros de uma campanha promocional ou o anúncio com a marca do café.
Afixadas ou inscritas no próprio bem imóvel objeto da própria transação
publicitada, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público.
Exemplos: placas, cartazes ou inscrições em vidros do tipo “Vende-se”, “Arrenda-se”, “Trespassa-se”, “Vende-se - Agência XPTO - Telefone”, afixadas por particulares ou imobiliárias, colocadas no imóvel objeto da transação.
Exemplos: placas, cartazes ou inscrições em vidros do tipo “Vende-se”, “Arrenda-se”, “Trespassa-se”, “Vende-se - Agência XPTO - Telefone”, afixadas por particulares ou imobiliárias, colocadas no imóvel objeto da transação.
·
A isenção
do licenciamento das mensagens publicitárias de natureza comercial e o
pagamento da respetiva taxa - previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º da
Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril, com as seguintes características:
Afixadas, inscritas ou colocadas no espaço público contíguo à fachada
do estabelecimento, que publicitem sinais distintivos do comércio do
estabelecimento, do respetivo titular da exploração ou estejam relacionadas com
bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
Exemplos: Inscrições em mesas, cadeiras e guarda-sóis, toldos, expositores, vitrinas; distribuição de impressos publicitários ou de amostras de produtos comercializados no estabelecimento.
Exemplos: Inscrições em mesas, cadeiras e guarda-sóis, toldos, expositores, vitrinas; distribuição de impressos publicitários ou de amostras de produtos comercializados no estabelecimento.
O regime de mera comunicação prévia de horário de funcionamento, suas
alterações e respetivo mapa – previsto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei
n.º 48/96, de 15 de maio, na
redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;
O regime de utilização de edifício ou de fração autónoma destinadas à
instalação de um estabelecimento.”
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