sábado, 13 de março de 2010

A COLUNA DO MARCO...


REFLEXÃO EM CÂMARA LENTA

 Hoje dei por mim, no bar do meu local de trabalho, a coscuvilhar o diálogo que decorria na mes ao lado. O tema era sobre as escutas e a videovigilância que acontece na nossa cidade; as vantagens e desvantagens, a protecção de dados e a utilização dos mesmos. Como todo o cidadão, tenho a minha opinião, mas não tenho os conhecimentos jurídicos necessários e sou demasiado pragmático a analisar o assunto. Pesquisei e as normas que regulam a situação da videovigilância, são: a Lei nº1/2005 de 10 de Janeiro, e para a protecção de dados, a Lei nº67/98 de 25 de Outubro (ver no google:9b85e63a338500e74c66585c25958709.pdf+carlos cruz, um documento muito bem resumido e que explica juridicamente todos os seus aspectos).
 Para ilustrar a minha opinião acerca das escutas telefónicas vou lembrar o caso apito dourado. Os envolvidos no caso foram acusados, julgados e considerados culpados pela justiça desportiva. Não houve qualquer dúvida (mesmo um leigo na matéria, como eu, bastava ouvir no YouTube as referidas escutas) das intenções dos réus, como efectuaram a corrupção activa, dos objectivos da mesma, etc. Entretanto, os tribunais comuns ilibaram os confirmadíssimos culpados por uma qualquer falha juridica. Uma falha menor, visto que estava provada a culpa, não existia nenhuma duvida. Transpondo este caso para a generalidade, vê-se que só o facto de um réu admitir em conversa telefónica um acto de corrupção, ou um qualquer crime, não é suficiente para ser julgado culpado. Será isto justo? Estes casos só aumentam o sentido de impunidade existente para alguns. Se forem indivíduos com estatuto social ou posses financeiras, terão advogados que vão encontrar fundamentos para contrariar estes meios de prova como escutas e vídeos. O cidadão comum não compreende que se ofereça «fruta» para ganhar um jogo e seja considerado inocente de corrupção activa. Chega-se mesmo ao ponto de ameaçar processar o Estado e tribunais por escutas ilegais. Não o teor das escutas, mas o facto de se ser escutado a cometer um crime.
Em relação à videovigilância, a propósito das câmaras existentes no Terreiro da Erva, verifica-se que o tráfico de droga se pode efectuar até às 9 da noite livremente, pois as ditas câmaras só gravam a partir dessa hora. Mesmo que se filme tráfico ou outro crime qualquer, depois, vai ter de se averiguar se as gravações se podem utilizar. Pois a Comissão Nacional de Protecção de Dados impõe algumas regras, e alguns causídicos, não pondo em causa o acto criminoso cometido pelos seus clientes, vão encontrar fundamentos jurídicos para, escutas e vídeos, não serem considerados procedentes em julgamento. Livrando assim traficantes, assassinos, etc, de cumprirem penas de prisão. Torno a perguntar: será que o pai que vê o filho morrer aos poucos à mão de traficantes compreende isto? E o pequeno comerciante que lhe assaltam a loja ás 20H e lhe dizem que só gravam a partir das 21H: será que entende?
Depois ouvem-se comentários como o desejo de fazer justiça pelas próprias mãos. Pode-se censurar estes pais e estes comerciantes? Eu acho que não!
Abraço. Marco.

1 comentário:

Anónimo disse...

Boa tarde Marco,em relação às escutas posso afirmar porque sei do que falo nesse campo,não pode haver falhas juridicas algumas, as escutas só podem ser feitas e renovadas com autorização do juiz, todas as escutas feitas com o alvo ainda activo realizadas sem autorização do juiz não são validas.Pesoalmente concordo concordo com a sua opinião, mas não esquecer que foi o nosso 1º Ministro que alterou a Lei, talvez agora já começamos a perceber o porque.Sem duvida que a videovigilância da maneira que esta a funcionar não serve praticamente para nada.