quinta-feira, 17 de junho de 2021

MEALHADA: “UM MILHÃO PARA REABILITAR ANTIGA GARAGEM DO PALACE BUSSACO”

 

(Imagem do jornal online Bairrada Informação)




Segundo o Jornal da Mealhada (JM), na sua última edição de 9 de Junho, “A Câmara Municipal de Mealhada adjudicou a obra de reabilitação da antiga Garagem do Palace Hotel do Bussaco, um investimento de mais de um milhão de euros (IVA incluído).

(…) Atualmente em ruínas, o edifício será convertido num espaço multisserviços, com loja, cafetaria, instalações sanitárias (para pessoal e para visitantes) e sala polivalente, com uma valência de carácter expositivo e lúdico.

A empreitada custará um milhão e 35 mil euros e tem cerca de um ano de prazo de execução. Tal como o restante património existente na Mata Nacional do Bussaco, a antiga garagem é propriedade do Estado português e concedida em regime de usufruto à Fundação Mata do Bussaco.

Por força do protocolo de colaboração outorgado, a 5 de Junho de 2020, com a Direção Regional de Cultura do Centro (DRCC).


UM DADO IMPORTANTE EM FALTA


Ao lermos a notícia plasmada, para podermos avaliar o negócio, e saber se foi bom ou mau, precisamos de ter conhecimento de um detalhe. É certo que é um pormenor, mas para termos total compreensão do contrato celebrado entre a autarquia e a DRCC temos necessidade de saber o prazo da concessão em regime de usufruto atribuído à edilidade mealhadense. Será um século? Meio-século? Trinta anos? Por tempo indeterminado? Por que não teve este prazo direito a ser declarado?

Se não foi incluído na notícia, como é que vamos saber? Bom, podemos recorrer ao protocolo celebrado entre as duas entidades. Demos uma saltada à DRCC, para ver se descobrimos. Entramos na página da DRCC, lemos tudo, mas do emprazamento nada.

Coçamos na cabeça, arrancamos cabelos pela ansiedade de saber o limite, mas continuamos na mesma.

Por que raio de coisa esta informação (tão importante) não nos foi facultada? Foi intencional? Foi esquecimento?

Bem sei, leitor, que adorava que eu desse a resposta imediatamente, não era? Acontece que não estou para aí virado. Tenha paciência! É para ver se dá valor a quem escreve. Por isso tudo e mais alguma coisa, não dou a resposta assim de barato.

Tente investigar e lance ideias.

Até amanhã. Mais ou menos a esta hora darei a resposta mesmo aqui, no fundo da página.


EIS A PROMETIDA RESPOSTA:


Código Civil
LIVRO III - DIREITO DAS COISAS
TÍTULO III - Do usufruto, uso e habitação
CAPÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 1443.º - (Duração)

"Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o usufruto não pode exceder a vida do usufrutuário; sendo constituído a favor de uma pessoa colectiva, de direito público ou privado, a sua duração máxima é de trinta anos."

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