Atualizações no Código da
Estrada em Portugal:
As alterações ao código da
estrada abaixo identificadas entraram em vigor. Por isso, a partir deste
fim-de-semana, há que parar em todos os STOP, nada de andar de trotinete
em cima dos passeios, e retirar a placa de 'procuro novo dono' do
automóvel.
Atenção ao pagamento imediato das coimas (bem como das atrasadas).
VELOCIDADE:
Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve
circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá
uma contra-ordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )
A velocidade mínima nas
auto-estradas passa de 40 para 50 km/h . (Art.º 27.º )
A sanção pelo excesso de
velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da
localidade.
Assim:
Automóveis ligeiros,
motociclos
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Excesso de velocidade
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Coima
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Contra-Ordenação
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Dentro
das
Localidades
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Até 20 km/h
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60 a 300 euros
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Leve
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20 a 40 km/h
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120 a 600 euros
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Grave
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40 a 60 km/h
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300 a 1.500 euros
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Muito Grave
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Mais de 60 km/h
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500 a 2.500 euros
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Muito Grave
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Fora
das
Localidades
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Até 30 km/h
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60 a 300 euros
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Leve
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30 a 60 km/h
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120 a 600 euros
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Grave
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60 a 80 km/h
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300 a 1.500 euros
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Muito Grave
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Mais de 80 km/h
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500 a 2.500 euros
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Muito Grave
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Automóveis pesados
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Excesso de velocidade
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Coima
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Contra-Ordenação
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Dentro
das
Localidades
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Até 10 km/h
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60 a 300 euros
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Leve
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10 a 20 km/h
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120 a 600 euros
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Grave
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20 a 40 km/h
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300 a 1.500 euros
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Muito Grave
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Mais de 40 km/h
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500 a 2.500 euros
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Muito Grave
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Fora
das
Localidades
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Até 20 km/h
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60 a 300 euros
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Leve
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20 a 40 km/h
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120 a 600 euros
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Grave
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40 a 60 km/h
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300 a 1.500 euros
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Muito Grave
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Mais de 60 km/h
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500 a 2.500 euros
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Muito Gra
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PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM:
Para efeitos de mudança de
direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim,
qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada
pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único,
ou na parte da faixa de rodagem
afecta a um só sentido,
podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais
conveniente. (Art.º 16.º )
ROTUNDAS:
Nas rotundas, situadas dentro ou
fora das localidades, o condutor deve escolher a via de trânsito mais
conveniente ao seu destino. ( Art.º 14.º )
Os condutores de veículos a
motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem
aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais
que nela circulem. ( Art.ºs 31.º e 32.º )
Os condutores que circulam
nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos
que nelas pretendam entrar. ( Art.º 32.º )
Passa a ser proibido parar
ou estacionar menos de 5 metros , para um e outro lado, das rotundas e no
interior das mesmas. ( Art.º 49.º )
ULTRAPASSAGEM:
A ultrapassagem de veículo pelo
lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º 36.º )
PARAGEM E ESTACIONAMENTO:
Passa a ser proibido parar e estacionar
a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos
veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )
Passa a ser proibido parar
e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos
de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris -
eléctricos. ( Art.º 49.º )
O estacionamento de
veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex:
vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido
e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )
A paragem e o
estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões
(passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )
TRANSPORTE DE CRIANÇAS:
As crianças com menos de 12 anos
de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no
banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados
ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )
É permitido o transporte de
crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize
sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do
passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )
Nos automóveis que não
estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de
crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º )
A infracção a qualquer das
disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120
a 600 euros por cada criança transportada indevidamente. ( Art.º 55.º )
O transporte de menores ou
ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado
contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )
ARREMESSO DE OBJECTOS PARA
O EXTERIOR DO VEÍCULO
O arremesso de qualquer
objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60
a 300 euros. ( Art.º 79.º ) - Atenção às beatas, charutos e
outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos
carros
TROTINETAS COM MOTOR
Os
condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em
qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e
apertado. (Art.º 82.º )
O trânsito destes veículos
não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos
passeios. ( Art.º 104.º )
Para as restantes
disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a
velocípedes. (Art.º 112.º )
USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO:
A utilização de telemóvel durante
a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz
que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é
sancionada com coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada
contra-ordenação grave. ( Art.ºs 84.º e 145.º )
TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E
COLETE RETRORREFLECTOR:
Passa a ser obrigatório colocar o
triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do
veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros ) sempre que o
veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha
deixado cair carga. ( Art.º 88.º )
Todos os veículos a motor
(excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem
caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector, de modelo
aprovado. ( Art.º 88.º )
Nas situações em que é
obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à
sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar
colete retrorreflector. A não utilização do colete é sancionada com coima
de 120 a 600 euros. ( Art.º 88.º )
OUTRAS ALTERAÇÕES:
Não parar perante o sinal de STOP,
ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da
obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do
trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
Pisar ou transpor uma linha
longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser
considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
A condução sob influência
do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada
contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS:
Passa a haver as categorias de
triciclos e de velocípedes com motor. Para efeitos de circulação, os
velocípedes com motor são equiparados a velocípedes. ( Art.ºs 107.º e 112.º )
Os quadriciclos passam a
ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A condução destes veículos
passa a ficar dependente da titularidade de carta de condução. (Art.º.s 107.º e 123.º )
TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING):
É proibido o trânsito de veículos
sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que
utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido
objecto de transformação não aprovada. As autoridades de fiscalização do
trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo até que
este seja aprovado em inspecção extraordinária, sendo o proprietário
sancionado com coima de 250 a 1.250 euros. (Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º )
INSPECÇÕES:
Passam
a realizar-se inspecções para verificação das características após
acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de
manutenção. ( Art.º 116.º
REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO
A carta de condução,
emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser
provisória pelo período de três anos. ( Art.º 122.º )
Acresce que os titulares de
carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao
regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja,
nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes. (Art.º 122.º )
A carta de condução
provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime
rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas
contra-ordenações graves. ( Art.º 130.º )
Os veículos conduzidos por
titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um
dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir em regulamento. ( Art.º 122.º )
SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS:
São criadas as subcategorias B1,
C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de veículos da mesma espécie, mas de
dimensões mais reduzidas. ( Art.º 123.º )
Não existe precedência de
habilitações, ou seja, não é necessário estar habilitado para a
subcategoria C1 para obter a categoria C.
REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE
CARTA DE CONDUÇÃO
Aos candidatos a condutores
passa a ser exigido que saibam ler e escrever. (Art.º 126.º )
NOVOS EXAMES:
Os condutores detectados a
circularem em contra-mão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como
aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão
submetidos a novos exames - médicos, psicológicos ou de condução. ( Art.º 129.º )
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL:
A circulação de veículo sem
seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de 500
a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação grave (aplicada ao
proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de
fiscalização do trânsito ou seus agentes. ( Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º )
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA:
O pagamento voluntário da coima
passa a ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, ou
seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que
detecta a infracção e levanta o auto. ( Art.º 173.º )
Se o condutor não pretender
efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito,
também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a
contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar
a condenação. ( Art.º 173.º )
Se o infractor não pagar a
coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de
autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação
do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição,
válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do
processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao
condutor.
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Esclarecimento da Ex-DGV:
Tendo em conta as
disposições aplicáveis do Código da Estrada, na redacção que lhe foi
conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, constantes dos
artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1; 21º; 25º; 31º, nº 1,
c) e 43º e as definições referidas no artº 1º do mesmo Código, na
circulação em rotundas os condutores devem adoptar o seguinte
comportamento:
1- O condutor que pretende tomar a
primeira saída da rotunda deve:
Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente
quando pretende sair.
2 - Se pretender tomar qualquer das
outras saídas deve:
Ocupar, dentro da rotunda, a
via de trânsito mais adequada em função da saída que vai utilizar (2ª saída
= 2ª via; 3ª saída= 3ª via);
Aproximar-se progressivamente
da via da direita;
Fazer sinal para a direita
depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende utilizar;
Mudar para a via de trânsito
da direita antes da saída, sinalizando antecipadamente quando for sair.
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