quarta-feira, 18 de abril de 2018

“CPPME reclama a revogação da Lei dos Despejos Comerciais”

Foto de CPPME.



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Nos últimos dias tem-se falada muito dos malefícios do NRAU: a famigerada Lei de Arrendamento da autoria da Ministra Assunção Cristas e promulgada pelo Governo PSD/CDS.
Para conhecer com mais detalhe as propostas da CPPME, devem ser consultados os 2 documentos em Anexo:

1. Audição da CPPME, Confederação Portugesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas, na 11ª Comissão da Assembleia da República, Grupo de Trabalho da Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de cidade Projecto-Lei N.º 155/XIII, 2 Novembro 2016;

2. Documento enviado à Arqt.ª Helena Roseta, Deputada e Coordenadora do Grupo de Trabalho Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades, da Assembleia da República, 19 Março 2018.

Com os melhores cumprimentos.

O Gabinete de Imprensa da CPPME

DOCUMENTO ANEXO 1)
(Referente a uma proposta de 2016)

Audição da CPPME
11ª Comissão da Assembleia da República
Grupo de Trabalho da Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de cidade
Projecto-Lei N.º 155/XIII
2 Novembro 2016

Projecto de Lei n.º 155/XIII
«Regime de classificação e protecção de lojas e entidades com interesse histórico e cultural»

Enquadramento legislativo,

A CPPME, em nota pública de Fevereiro de 2012, face às conhecidas intenções, do governo de então, de alterar a legislação sobre arrendamento, mesmo reconhecendo desequilíbrios que importava corrigir por forma a quebrar a estagnação do mercado e gerar consequente estímulo da actividade económica, alertava para a necessidade de que todas as alterações tivessem em conta a realidade da País e não, como lamentavelmente veio a acontecer, se orientarem, em exclusivo, por objectivos de defesa dos grandes proprietários.

Nesse documento, alertávamos para:

  1. Em caso de despejo dever considerar-se a necessidade de salvaguardar o investimento efectuado nas instalações, para o exercício da actividade económica, quer fosse na indústria, no comércio ou nos serviços.
  2. As muitas obrigações legais inerentes às obras exigidas, inclusive no âmbito de higiene e segurança, alvarás e outras, de deslocação impossível, serem devidamente valorizadas e objecto de indemnização.
  3. A necessidade de assegurar a garantia de retorno do investimento nas actividades económicas, a médio e longo prazo, em especial numa época de crise.
  4. A necessidade de repor a figura do trespasse;
  5. E ainda, a necessidade de eliminar riscos, face aos previsíveis aumentos que poderiam advir com a aplicação de 1/15 avos do valor do locado, dependentes das avaliações patrimoniais a efectuar em sede de Valor Patrimonial Tributário, com reflexos no IMI, passíveis de serem incorportáveis, com eventuais indemnizações que não cobririam os custos com os despedimentos dos trabalhadores, por forma, a evitar mais conflitos, mais encerramentos e até mais despedimentos ilegais.
O que veio a acontecer é de todos conhecido. Da aplicação da Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, mais conhecida como a Lei Despejos, resultou aumento brutal de rendas com forte incidência nos espaços não habitacionais e corrida facilitada dos senhorios aos pedidos de despejo. Infelizmente, confirmaram-se todos os receios e alertas da Confederação.
Entretanto, por sua iniciativa, a CPPME reuniu com a Senhora Ministra Assunção Cristas e com o Senhor Ministro António Pires de Lima, expondo-lhes as suas preocupações e apresentando propostas alternativas, sem que tenha encontrado por parte destes governantes qualquer abertura para corrigir a mão.
Contudo, mais tarde, por proposta do mesmo Governo, a Assembleia da República aprovou algumas alterações à Lei. Alterações essas que, tendo sido insuficientes, terão resultado, em grande medida, da luta que entretanto foi travada com saliente protagonismo da AIL e da CPPME.
Por outro lado, a Lei em referência, com as alterações atrás referidas, não evitou que os despejos das micro e pequenas empresas continuassem em roda livre, com total liberalização e cessação dos contratos de arrendamento, designadamente, os anteriores a 1990.
Tal cenário, correspondeu à absoluta liquidação do «Direito de Propriedade de Negócio», verdadeiro espezinhamento do investidor empresário e arrendatário.
Nesse sentido, os cafés, pastelarias, padarias, mercearias, cafetarias, hotéis, residenciais, hostels, restaurantes, bares, discotecas, ginásios, clínicas, sapatarias, pronto-a-vestir, lojas de tradição, históricas ou referência cultural, passaram a estar à mercê de completa discricionariedade dos respectivos proprietários dos imóveis, os quais puderam exigir, sem qualquer contrapartida, a saída dos imóveis, após 5 anos, no prazo máximo de 3 meses, com uma indemnização ridícula e sem hipótese de recurso.
O dono do negócio, em espaço arrendado, foi “eliminado” sendo que a segurança jurídica dos arrendados, no que respeita ao «Princípio da Estabilidade Negocial», simplesmente desapareceu.
Acresce que, perante a sequência descordenada de múltiplas iniciativas legislativas, temos assistido à sistemática violação de princípios fundamentais, plasmados no texto Constitucional como, a exemplo, os Princípios da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança que, postos em causa, geram factor de desmotivação ao investimento.
A esmagadora maioria dos micro e pequenos empresários não irá investir nos locados, sem ver esta situação revista. A paralisação económica está a ser uma realidade constatada e duramente sentida. O desemprego, no sector, continuará inevitavelmente, com o consequente aumento da despesa pública.
Porque o Governo atribuiu aos senhorios a faculdade discricionária de encerrar estabelecimentos comerciais, sem qualquer fundamento legal, à luz de uma injusta e muito questionável legalidade, o tecido empresarial português, constituído, fundamentalmente, por micro e pequenas empresas, que na sua maioria estão sob a alçada do «Arrendamento não Habitacional», fica em situação irremediável. Na coexistência de dois proprietários (um do imóvel e outro do estabelecimento), foi dada ao primeiro a faca e o queijo para aniquilar o segundo. O proprietário do estabelecimento precisa de outra segurança e outra estabilidade no negócio.

Relativamente ao Projecto de Lei N.º 155/XIII,

A CPPME concorda e é favorável a um regime próprio para os contratos não habitacionais, que proteja e permita a continuidade de actividades económicas e sociais, incluindo as de cariz histórico e cultural, impedindo a sua destruição a pretexto de demolição ou de obras de remodelação e restauro de edifícios, subordinados a uma mera visão economicista, tanto mais, porque poderão beneficiar de apoios públicos, de financiamento e de isenções de impostos e taxas.
No entanto, no que respeita aos arrendamentos não habitacionais, as medidas constantes no Projecto Lei Nº 155/XIII, embora bondosas, não são suficientes, porquanto não abrangem todos os arrendamentos, mas somente o «estabelecimento comercial ou entidade sem fins lucrativos, com interesse histórico e cultural local».
Logo, deixa de fora e marginaliza todos os estabelecimentos e actividades económicas fora deste critério restrito, mantendo a possibilidade de os senhorios continuarem a denunciar contratos a pretexto de demolição e de obras de remodelação ou restauro do edifício onde estão instalados.
A CPPME reafirma a sua posição de manutenção dos contratos livremente celebrados de acordo com o regime vigente ao momento, não concordando com a imposição através da lei de alteração do Novo Regime de Arrendamento Urbano, o qual se caracteriza por ser de tipo de contrato a prazo.

Propostas da CPPME,

A CPPME defende que o regime de «Arrendamento não Habitacional» tenha legislação autónoma, do regime de «Arrendamento Habitacional», na medida em que estamos na presença de situações completamente distintas.
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Grupo de Trabalho da Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de .idade
Projecto-Lei N.º 155/XIII
2 Novembro 2016
Projecto de Lei n.º 155/XIII

«Regime de classificação e protecção de lojas e entidades com inetresse histórico e cultural»
Enquadramento legislativo,
A CPPME, em nota pública de Fevereiro de 2012, tendo conhecimento das intenções do Governo anterior em alterar a legislação sobre o Arrendamento chamava à atenção de, não obstante, existirem alguns desiquilibrios no valor do arrendamento para as actividades económicas, que importava corrigir, dado a estagnação do mercado de arrendamento, importava, por outro lado, que a fazerem-se alterações se tivesse em conta a realidade do país e não, como aconteceu, objectivos políticos e ideológicos, de defesa dos grandes proprietários.
Nessa altura, chamávamos à atenção para:
i) Em caso de despejo considerar-se a necessidade de salvaguardar o investimento efectuado na instalação para o exercício da actividade económica, quer fosse na indústria, no comércio ou nos serviços;
ii) As muitas obrigações legais inerentes às obras exigidas, inclusive no âmbito de higiene e segurança, alvarás e outras que não são possíveis de deslocar;
iii) A não garantia de retorno do investimento nas actividades económicas, a médio e longo prazo, em especial numa época de crise;
iiii) O fim total da figura do trespasse;
v) E, sobretudo, os aumentos que podiam advir com a aplicação de 1/15 avos do valor do locado, dependentes das avaliações patrimoniais a efectuar em sede de VPT com reflexos no IMI, que poderiam ser incorportáveis, sendo que eventuais indeminizações não cobririam os custos com os despedimentos dos trabalhadores, criando mais conflitos, mais encerramentos e até mais despedimentos ilegais.
O que veio a acontecer é de todos conhecido. Com a aplicação da Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, mais conhecida como a Lei Despejos, deu-se o aumento brutal das rendas dos Micro, Pequenos e Médios Empresários, verificando-se milhares de pedidos de despejos por parte do senhorio, sendo que um terço corresponde a arrendamento não habitacional. Infelizmente confirmaram-se todos os receios e alertas da Confederação.
Entretanto, por sua iniciativa, a CPPME reuniu com a Senhora Ministra Assunção Cristas e com o Senhor Ministro António Pires de Lima, exponde-lhes as suas preocupações e apresentando propostas alternativas, sem que tenha encontrado por parte destes governantes qualquer sensibilidade para corrigir a mão.
Mais tarde, por proposta do mesmo Governo, a Assembleia da República aprovou algumas alterações à Lei. Alterações essas que, sendo insuficientes, são fruto da luta que entretanto foi travada, onde a AIL e a CPPME tiveram um importante papel.
Por outro lado, a Lei em referência, com as alterações atrás referidas, permitiu que os despejos das micro e pequenas empresas continuassem, pela total liberalização e cessação dos contratos de arrendamento, designadamente os anteriores a 1990.
Tal cenário, traduziu uma total aniquilação do «Direito de Propriedade de Negócio», um verdadeiro espezinhamento do investidor empresário e arrendatário.
Nesse sentido, os cafés, pastelarias, padarias, mercearias, cafetarias, hotéis, residenciais, hostels, restaurantes, bares, discotecas, ginásios, clínicas, sapatarias, pronto-a-vestir, lojas de tradição, históricas ou referência cultural, passaram a estar à completa discricionariedade dos respectivos proprietários dos imóveis, os quais podem exigir, sem qualquer contrapartida, a saída dos imóveis, após 5 anos, no prazo máximo de 3 meses, com uma indeminização rídicula e sem qualquer hipótese de contraditório.
O dono do negócio, em espaço arrendado, foi “eliminado” sendo que a segurança jurídica dos arrendados, no que respeita ao «Princípio da Estabilidade Negocial», simplesmente desapareceu.
Acresce o facto de, perante a postura de descordenação das várias legislações, consubstancia desde logo a violação de princípios fundamentais, plasmados no texto Constitucional (vide art. 86): o «Princípio da Segurança Jurídica» e da «Protecção da Confiança». Princípios esses que presidem à motivação de investimentos, que podem ir a montantes elevados, inclusivé de milhões de euros.
A esmagadora maioria dos micro e pequenos empresários não irão investir nos locados, sem verem esta situação revista. A paralização económica está a ser
uma realidade, como na prática está se constata. O desemprego continuará inevitavelmente, com o consequente aumento da despesa pública.
O Governo atribuiu aos senhorios a faculdade discricionária de encerrar estabelecimentos comerciais, sem qualquer fundamento legal, à luz de uma injusta e muito questionável “legalidade”.
O tecido empresarial português é constituído, fundamentalmente, por micro e pequenas empresas, que na sua maioria estão sob a alçada do «Arrendamento não Habitacional», onde coexistem dois proprietários (um do imóvel e outro do estabelecimento), sendo que o primeiro simplesmente aniquila o segundo. O proprietário do estabelecimento precisa de outra segurança e outra estabilidade no negócio.

Relativamente ao Projecto de Lei N.º 155/XIII,

A CPPME concorda e é favorável a um regime próprio para os contratos não habitacionais, que proteja e permita a continuidade de actividades económicas e sociais, incluindo as de cariz histórico e cultural, impedindo a sua destruição a pretexto de demolição ou de obras de remodulação ou restauro de edifícios, subordinados a uma mera e imediatista visão economicista, tanto mais porque poderá beneficiar de apoios públicos, de financiamento e de isenções de impostos e taxas.
No entanto, no que respeita aos arrendamentos não habitacionais, as medidas constantes no Projecto Lei Nº 155/XIII, embora bondosas, não são suficientes, porquanto não abrangem todos os arrendamentos, mas somente o «estabelecimento comercial ou entidade sem fins lucrativos, com interesse histórico e cultural local».
Logo, deixa de fora e marginaliza todos os estabelecimentos e actividades económicas fora deste critério restrito, mantendo a possibildiade de os senhorios continuarem a denunciar contratos a pretexto de demolição e de obras de remodelação ou restauro do edifício onde estão instalados.
A CPPME reafirma a sua posição de manutenção dos contratos livremente celebrados de acordo com o regime vigente ao momento, não concordando com a imposição através da lei de alteração do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NARAU), o qual se carecteriza por ser de tipo de contrato a prazo.
Propostas da CPPME,
A CPPME defende que o regime de «Arrendamento não Habitacional» tenha legislação autónoma, ao regime de «Arrendamento Habitacional», na medida em que estamos na presença de situações completamente distinta.
Quanto à actualização das rendas, a CPPME defende que para determinação do seu valor, taxa de 1/15 ,seja reduzida para 1/25 sobre o Valor do Património
do locado, e que seja estabelecido um período de faseamento em dez anos para a aplicação da diferença entre a renda em vigor e a renda actualizada.
Também, deve ficar claro que a comunicação de actualização da renda tem de conter os elementos principais da proposta, os direitos e as obrigações, entre outras, a do prazo da proposta, sanção pela falta de resposta, valor do locado e cópia da caderneta predial urbana comprovativa desse valor, indicação das circunstâncias e dos documentos comprovativos e da consequência da não invocação, documento camarário comprovativo do estado de conservação do locado e das partes comuns.
Deve criar-se uma clausula de salvaguarda para situações específicas, designadamente de carácter material e imaterial no plano cultural, patrimonial e/ou turístico, em ordem a manterem-se em actividade e de modo a que a renda não seja factor de extinção, como:
a) Comércio que se possa considerar um ex-libris da cidade (exemplo - Lisboa: Confeitaria Nacional, Charcutaria Tavares, Pasteis de Belém, Café Nicola. – Porto: Café Magéstic, Café Guarany. Coimbra: Café Santa Cruz. Bragança – Café Chave dOuro. Braga – Cafés Brasileira, Astória e Arcada. Faro – Café Gardi. Ou ainda Joelharias e Livrarias, entre outros:

b) Colectividades com património cultural e actividades histórticas e meritórias para as respectivas comunidades (exemplo:Clube Rio de Janeiro no Bairro Alto, ARA na Rua dos Fanqueiros, Lusitano em Alfama, entre muitas outras por todo o País);
c) Nestes casos os Municípios ou o Estado deverão ter uma intervenção no sentido de regulamentar preservando o valor partimonial, cultural e/ou turístico das actividades económicas, culturais , patrimoniais e históricas.

Igualmente o artº 6º e artº 7º do DL 157/2006 «Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados» devem ser alterados, fixando-se um outro regime:
a) Propomos a revisão do regime da denúncia do contrato de arrendamento para a demolição ou realização de obras de remodelação ou restuaro profundo, constante do artº 1101º, alínea b) do Código Civil e regulamentado pelo Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de Agosto;
b) Não se compreende que o senhorio possa denunciar o contrato invocando aquele fundamento que é genérico (cabe todo o tipo de obra) (descaradamente usado pelo senhorio para fins que não o invocado restauro/remodelação), abusivo (utilização fácil, sem critérios). A ser efectuada a pretensa remodelação/restauro profundos não se compreende, nem é admissível, que após as sua realização, se aplique para fim diverso ao que existia;


Assim propõe-se,

a) Artº 6º, nº 1 e 2 – alterar de modo a ter como regra o direito do inquilino à recuperação do locado; o direito à indemnização só se verificará no caso do acordo entre as partes, não podendo ser inferior a 5 anos de renda determinada segundo o limite máximo previsto no artº nº 2, alíneas a) e b) do NRAU;
b) Artº 7º, nº 4 (aditamento) por ser de elementar justiça que deverá abranger as entidades que se econtram nas circunstâncias previstas no artº 51º, nº 4, alíneas a(, b) e c) do NRAU.
Em conclusão,
A CPPME considera as Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME) fundamentais à dinamização da economia e o arrendamente comercial uma questão iminentemente económica.
Pelas razões expostas, a CPPME sugere que no âmbito da discussão na especialidade se avalie da reformulação do PJL 155/XIII, tendo em vista dar resposta às grandes questões em referência.
Seixal, 2 de Novembro de 2016

Quanto à actualização das rendas, a CPPME defende que para determinação do seu valor, a taxa de 1/15 seja reduzida para 1/25 sobre o Valor do Património do locado e que seja estabelecido um período de carência ou, pelo menos, de carência faseada durante dez anos, para a aplicação da diferença entre a renda em vigor e a renda actualizada.


Também, deve ficar claro que a comunicação de actualização da renda tem de conter os elementos principais da proposta, os direitos e as obrigações, entre outras, a do prazo da proposta, sanção pela falta de resposta, valor do locado e cópia da caderneta predial urbana comprovativa desse valor, indicação das circunstâncias e dos documentos comprovativos, bem como da consequência da não invocação e ainda, documento camarário, testemunho do estado de conservação do locado e das partes comuns.
Deve criar-se uma clausula de salvaguarda para situações específicas, designadamente de carácter material e imaterial no plano cultural, patrimonial e/ou turístico, em ordem a manterem-se em actividade e de modo a que a renda não seja factor de extinção, como:

  1. Comércio que se possa considerar um ex-libris da cidade (exemplos - Lisboa: Confeitaria Nacional, Charcutaria Tavares, Pasteis de Belém, Café Nicola. – Porto: Café Magéstic, Café Guarany. Coimbra: Café Santa Cruz. Bragança – Café Chave d’Ouro. Braga – Cafés Brasileira, Astória e Arcada. Faro – Café Aliança. Ou ainda Joelharias e Livrarias, entre outros:
  2. Colectividades com património cultural e actividades históricas e meritórias para as respectivas comunidades (exemplo:Clube Rio de Janeiro no Bairro Alto, ARA na Rua dos Fanqueiros, Lusitano em Alfama, entre muitas outras por todo o País);
  3. Nestes casos os Municípios ou o Estado deverão ter uma intervenção no sentido de regulamentar preservando o valor patrimonial, cultural e/ou turístico das actividades económicas, culturais , patrimoniais e históricas.
Igualmente o art.º 6º e art.º 7º do DL 157/2006 «Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados» devem ser alterados, fixando-se um outro regime:

  1. Propomos a revisão do regime da denúncia do contrato de arrendamento para a demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundo, constante do artº 1101º, alínea b) do Código Civil e regulamentado pelo Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de Agosto;
  2. Não se compreende que o senhorio possa denunciar o contrato invocando aquele fundamento genérico e abusivo, de utilização fácil e sem critério e onde cabe todo o tipo de obras, usado pelo senhorio para fins que não o invocado restauro/remodelação. A ser efectuada a pretensa remodelação/restauro, profunda, não se compreende, nem é admissível, que após a sua realização, se destine a fim diverso e à revelia de direito de opção que ao inquilino deveria ser reconhecido.
Assim propõe-se,

  1. Artº 6º, nº 1 e 2 – Alterar de modo a consagrar o direito do inquilino à recuperação do locado e também que o direito à indemnização só se verifique no caso de acordo entre as partes, não podendo ser inferior a 5 anos de renda determinada segundo o limite máximo previsto no artº nº 2, alíneas a) e b) do NRAU;
  2. Artº 7º - Acrescido de um ponto 4, por ser de elementar justiça abranger as entidades que se econtr nas circunstâncias previstas no artº 51º, nº 4, alíneas a, b e c do NRAU.
Em conclusão,

A CPPME considera as Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME) fundamentais à dinamização da economia e o arrendamento comercial uma questão iminentemente impactante dessa economia.
Pelas razões expostas, a CPPME sugere que no âmbito da discussão na especialidade se avalie da reformulação do PJL 155/XIII, tendo em vista dar resposta às grandes questões em referência.

Seixal, 2 de Novembro de 2016

A CPPME

DOCUMENTO ANEXO 2)
(Referente a uma proposta de 2018)


Exm.ª Senhora Deputada Arq.ª Helena Roseta Coordenadora do Grupo de Trabalho Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades.

O email que nos foi remetido, bem como o anexo que o acompanha, mereceram a nossa melhor atenção. Trata-se de documentos que, de modo inequívoco, testemunham decretada insegurança, especialmente, para um importante segmento das micro empresas. De facto o NRAU, Novo Regime de Arrendamento Urbano, revelou-se um verdadeiro ataque, ainda em vigor, aos micro, pequenos e médios empresários cujas instalações e actividade se situam em espaço arrendado.
Deste modo, e no que diz respeito particularmente às microempresas, a sorte das mesmas, relativamente à Lei das Rendas (e nomeadamente à protecção que as sucessivas alterações legislativas lhes foram concedendo através das Leis n.º 79/2014 de 19 de dezembro e n,º 43/2017 de 14 de junho), não assegurou uma aplicação/proteção homogénea ao universo de empresas existentes sob esta denominação.
Como V. Ex.ª salientou no email, constata-se a existência de verdadeiras assimetrias no tratamento concedido às microempresas, de norte a sul do País, quando escrutinadas, tendo como referência, o NRAU e as repercussões daí decorrentes no seu percurso enquanto empresa.
Assimetrias, cuja existência se constata provir do facto de a transição para o Novo Regime do Arrendamento ter sido iniciada antes ou depois da entrada em vigor da acima mencionada Lei n.º 79/2014 de 19/12. Isto é, durante o período da vigência da Lei n.º 31/2012 de 14/08, que não concedia às microempresas titulares de contratos de arrendamento anteriores a 5 de outubro de 1995, a possibilidade de, junto dos senhorios alegarem esta qualidade, para assim obstarem a transição imediata do contrato existente para
o NRAU (que viria a ser convertido num contrato de arrendamento a prazo certo e pelo período de 5 anos).
Neste sentido, urge um olhar atento sobre esta questão, que atinge em cheio as microempresas que estão a desaparecer lenta e silenciosamente por este país fora, nomeadamente mercearias, retrosarias, charcutarias, barbearias, cafés, confeitaria, pastelarias, antigas pensões e hotéis.
Muitas delas, que logo após a entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, foram interpeladas pelos senhorios para que os respetivos contratos de arrendamento transitassem para o NRAU (tornando-os a prazo, com possibilidade de o senhorio lhes por termo através da forma de cessação dos contratos concedida aos contratos com prazo certo, que é a “oposição à renovação”) já receberam da parte dos mesmos, a carta onde essa intenção é manifestada, o que leva ao seu fim, bem como dos postos de trabalho que criaram (que poderá ir até 10 trabalhadores).
Estas microempresas, no quadro legislativo actual, estão irremediavelmente condenadas a fecharem portas. E fecham portas, porque a Lei não lhes concedeu a mesma oportunidade que a outras microempresas, em que a interpelação do senhorio para procederem à transição dos respetivos contratos de arrendamento não habitacionais (à data, para fins comerciais, serviços ou indústria), foi recebida quando a Lei n.º 31/2012 havia sido revogada e substituída pela Lei n.º79/2014, de se valerem desta qualidade, para protelarem a transição dos seus contratos de arrendamento para o Novo Regime, pelo prazo inicialmente de cinco anos, que viria a ser alargado para 10 anos com a Lei n.º 43/2017.
Ademais, a norma transitória vertida sob o n.º 3 do art. 6 da Lei n.º 14/2014, ao fazer depender a possibilidade da invocação da qualidade de microempresa (art. 51º n.º 4) àquelas que, apesar de o serem, a Lei não contemplava a possibilidade de o alegarem (uma vez que, a interpelação por parte do senhorios com vista á transição dos contratos de arrendamento para o NRAU, ter-se-á realizado durante a vigência da Lei n.º 31/2012, onde esta qualidade não era considerada como suscetível de impedir a transição imediata dos contratos para o Novo Regime) da “comprovação de realização de investimentos no locado ou em equipamentos para ele especificamente vocacionados, efetuados nos três anos anteriores à data de entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto”, para assim poderem beneficiar da possibilidade de o senhorio não se poder opor a uma renovação do contrato por um período de três anos, fomenta uma profunda discrepância no tratamento concedido pelo legislador.
Mais, dá azo à criação das ditas assimetrias entre as microempresas relativamente à transição dos contratos de arrendamento de que as mesmas são titulares para o NRAU, com todas as consequências daí resultantes.
As microempresas não podem ser consideradas e/ou discriminadas, à luz de um critério puramente cronológico, assente unicamente numa variável, cuja verificação nem sequer lhes é imputável, que é o impulso do senhorio em promover a transição do contrato de arrendamento do qual aquelas são titulares.
Contudo, também ao nível da atualização das rendas constatam-se grandes assimetrias ao nível das microempresas. Pois, se a promoção da transição para o NRAU ocorreu durante a vigência da Lei n.º 14/2014, o valor atualizado da renda ( art.º. 54, n.º 2) na falta de acordo entre as partes seria determinado de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º. 35º (o valor anual da renda correspondente a 1/15 do valor do locado, avaliado nos termos do art.38º do CIMI).
Já nas situações em que a promoção ocorreu durante a vigência da Lei n.º 31/2012, à microempresa (porque lhe estava vedada a possibilidade de invocar tal facto) na falta de acordo entre as partes sobre o montante da atualização da renda a realizar, não lhe foi concedida a possibilidade de beneficiar desse “teto” acima do qual a renda não poderia ser aumentada, ficando assim, dependente da vontade do senhorio em negociar um valor.
Todavia, destaca-se que a grande preocupação dos empresários titulares das microempresas são, sem dúvida, os despejos, que estão associados ao fim dos contratos de arrendamento a prazo certo, fruto da reconversão dos contratos existentes, operada através da Lei n.º31/2012.
Estamos certos que se não houver um travão a tal desfecho, através de uma alteração da Lei das Rendas, vislumbram-se, a curto prazo implicações que se preveem significativas na economia nacional; e gravosas na economia local, com o encerramento de empresas e lançamento para a situação de desemprego dos seus funcionários, por norma residentes na mesma localidade onde aquela se encontra.
Uma alteração que atente à situação destas microempresas, permitindo-lhes que possam usufruir, sem qualquer tipo de condicionamento, aos mesmos benefícios que as demais, desenvolvendo a sua atividade e preservando os seus postos de trabalho.
Face ao exposto, esperamos ter contribuído para o esclarecimento da questão colocada, reiterando:
a necessidade de se procederem a reformas urgentes ao nível do arrendamento não habitacional;
a reforma a realizar deve consagrar legislação específica para o arrendmento não habitacional;
a necessidade de salvaguardar que os contratos de arrendamento celebrados com microempresas transitados para o NRAU entre 12 de novembro de 2012 e 17 de janeiro de 2015 deixem de estar à mercê de um termo próximo e já anunciado.

A CPPME fica à disposição de V. Exª e do Grupo de Trabalho Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades, constituído no seio da 11ª Comissão Parlamentar do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, para qualquer esclarecimento adicional ou reunião de trabalho que se entenda necessário.
Com os melhores cumprimentos,
Seixal, 19 de Março de 2018
O Presidente da Direcção da CPPME

João António Vicente, Engº” 

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