(Imagem de Leonardo Braga Pinheiro)
DECLARAÇÃO
DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789
“Os
representantes do povo francês, constituídos em ASSEMBLEIA
NACIONAL, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o
desprezo dos direitos do homem são as únicas causas das desgraças
públicas e da corrupção dos Governos, resolveram expor em
declaração solene os Direitos naturais, inalienáveis e sagrados do
Homem, a fim de que esta declaração, constantemente presente em
todos os membros do corpo social, lhes lembre sem cessar os seus
direitos e os seus deveres; a fim de que os actos do Poder
legislativo e do Poder executivo, a instituição política, sejam
por isso mais respeitados; a fim de que as reclamações dos
cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e
incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição
e à felicidade geral.
Por
consequência, a ASSEMBLEIA NACIONAL reconhece e declara, na presença
e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do Homem e
do Cidadão:
Artigo
1º- Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As
distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum.
Artigo
2º- O fim de toda a associação política é a conservação dos
direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses Direitos são a
liberdade. a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
Artigo
3º- O princípio de toda a soberania reside essencialmente em a
Nação. Nenhuma corporação, nenhum indivíduo pode exercer
autoridade que aquela não emane expressamente.
Artigo
4º- A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não
prejudique outrem: assim, o exercício dos direitos naturais de cada
homem não tem por limites senão os que asseguram aos outros membros
da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem
ser determinados pela Lei.
Artigo
5º- A Lei não proíbe senão as acções prejudiciais à sociedade.
Tudo aquilo que não pode ser impedido, e ninguém pode ser
constrangido a fazer o que ela não ordene.
Artigo
6º- A Lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm
o direito de concorrer, pessoalmente ou através dos seus
representantes, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para
todos, quer se destine a proteger quer a punir. Todos os cidadãos
são iguais a seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as
dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade, e
sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus
talentos.
Artigo
7º- Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos
determinados pela Lei e de acordo com as formas por esta prescritas.
Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens
arbitrárias devem ser castigados; mas qualquer cidadão convocado ou
detido em virtude da Lei deve obedecer imediatamente, senão torna-se
culpado de resistência.”
Artigo
8º- A Lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente
necessárias, e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei
estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
Artigo
9º- Todo o acusado se presume inocente até ser declarado culpado e,
se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor não necessário
à guarda da sua pessoa, deverá ser severamente reprimido pela Lei.
Artigo
10º- Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões, incluindo
opiniões religiosas, contando que a manifestação delas não
perturbe a ordem pública estabelecida pela Lei.
Artigo
11º- A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos
mais preciosos direitos do Homem; todo o cidadão pode, portanto,
falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos
abusos desta liberdade nos termos previstos na Lei.
Artigo
12º- A garantia dos direitos do Homem e do Cidadão carece de uma
força pública; esta força é, pois, instituída para vantagem de
todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.
Artigo
13º- Para a manutenção da força pública e para as despesas de
administração é indispensável uma contribuição comum, que deve
ser repartida entre os cidadãos de acordo com as suas
possibilidades.
Artigo
14º- Todos os cidadãos têm o direito de verificar, por si ou pelos
seus representantes, a necessidade da contribuição pública, de
consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a
repartição, a colecta, a cobrança e a duração.
Artigo
15º- A sociedade tem o direito de pedir contas a todo o agente
público pela sua administração.
Artigo
16º- Qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos
direitos, nem estabelecida a separação dos poderes não tem
Constituição.
Artigo
17º- Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém
dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública
legalmente comprovada o exigir evidentemente e sob condição de
justa e prévia indemnização.
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