Fingindo-me de grande iluminado e continuando
a analisar (sem competência técnica para o efeito) os Estatutos da APBC,
Agência para a Promoção da Baixa de Coimbra, vou então continuar –já sabem que
escrevo sobre o meu inalienável direito de opinião. Como escrevi ontem, em
ressalva, não me movem sentimentos mesquinhos contra quem quer que seja.
Mas vou então pegar na linha onde fiquei. Então há cerca de três anos, mais coisa menos coisa, depois de tomar contacto com as prescrições dos Estatutos da APBC e verificar que, para além das regras serem incompreensíveis, o estatuído não estava a ser cumprido dei conhecimento deste facto a três pessoas: Armindo Gaspar, presidente da APBC, Arménio Pratas, vice-presidente da APBC, e Carlos Clemente, presidente do Conselho Fiscal da APBC e, na altura, presidente da Junta de Freguesia de São Bartolomeu. Transmiti-lhes a minha apreensão e dizendo-lhes taxativamente que, na minha opinião de leigo, era urgente alterar os Estatutos e, sobretudo, começar a cumprir as regras transcritas no documento. Eu não faria absolutamente nada até às próximas eleições –que se deveriam ter realizado em Julho do ano passado. Mas que logo terminasse este mandato eu faria tudo o que estivesse ao meu alcance para obrigar a cumprir o que estava determinado. Saliento que qualquer um deles, dos três, não tinha conhecimento das regras obrigacionais e manifestaram completa surpresa. Não tenho dúvida nenhuma de que agiram dentro da boa-fé e assim, pela sua total ignorância, pensando que estaria tudo conforme. Foi-me dito na altura de que se avançaria para um especialista, um jurista, em direito. E eu continuei a minha vida.
Vou então mostrar as minhas dúvidas. Como escrevi ontem, para além de haver várias normas que entram em contradição entre si, há nos estatutos o tal Artigo Vigésimo Oitavo. E o que está escrito neste número? O seguinte:
Mas vou então pegar na linha onde fiquei. Então há cerca de três anos, mais coisa menos coisa, depois de tomar contacto com as prescrições dos Estatutos da APBC e verificar que, para além das regras serem incompreensíveis, o estatuído não estava a ser cumprido dei conhecimento deste facto a três pessoas: Armindo Gaspar, presidente da APBC, Arménio Pratas, vice-presidente da APBC, e Carlos Clemente, presidente do Conselho Fiscal da APBC e, na altura, presidente da Junta de Freguesia de São Bartolomeu. Transmiti-lhes a minha apreensão e dizendo-lhes taxativamente que, na minha opinião de leigo, era urgente alterar os Estatutos e, sobretudo, começar a cumprir as regras transcritas no documento. Eu não faria absolutamente nada até às próximas eleições –que se deveriam ter realizado em Julho do ano passado. Mas que logo terminasse este mandato eu faria tudo o que estivesse ao meu alcance para obrigar a cumprir o que estava determinado. Saliento que qualquer um deles, dos três, não tinha conhecimento das regras obrigacionais e manifestaram completa surpresa. Não tenho dúvida nenhuma de que agiram dentro da boa-fé e assim, pela sua total ignorância, pensando que estaria tudo conforme. Foi-me dito na altura de que se avançaria para um especialista, um jurista, em direito. E eu continuei a minha vida.
Vou então mostrar as minhas dúvidas. Como escrevi ontem, para além de haver várias normas que entram em contradição entre si, há nos estatutos o tal Artigo Vigésimo Oitavo. E o que está escrito neste número? O seguinte:
“1 –As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria
absoluta de votos dos associados presentes, cabendo um voto a cada cinquenta
euros de contribuições para o fundo associativo.”
E o que quer dizer isto? Quer
dizer que estamos perante, o que se chama em direito, uma norma blindada, ou
truncada. E isto quer dizer o quê? Quer dizer que, não sendo ilegal, coarta , limita, completamente os objectivos, nos seus direitos e obrigações, aos associados
pequenos de uma associação, como é o caso. E faz deles meros bonecos de adereço teatral. Bem sei que está confuso. Mas já
explico melhor. Estas normas aplicam-se normalmente em empresas de direito privado
para salvaguardar os interesses dos sócios maioritários. Quanto mais capital
investido mais votos na hora de decisão. O que quer dizer que, por exemplo numa
grande empresa, os pequeníssimos "accionistas” não têm qualquer poder de influência sobre os
destinos da firma –a menos que se, forem muitos, se juntem. Voltando à APBC,
sendo uma entidade sem fins lucrativos e tendo em conta a prossecução do
interesse público, seria de supor que as regras visariam a liberdade de
opinião, de voto, de constituir listas e concorrer às eleições, etc. Mas não!
Aqui, com esta norma blindada, os chamados sócios fundadores, como se
estivessem protegidos por uma parede de vidro, tudo decidem sem nunca ouvirem
sequer os associados minoritários -que, curiosamente, são os que estão no terreno e sabem o que lhes faz falta -ou deveriam saber, mas isso é outra questão.
Se ainda não estou a ser suficientemente
claro vou mostrar com o exemplo. A Câmara Municipal de Coimbra comparticipou
com 20,000.00 euros para o capital inicial –o chamado Fundo Social-, logo tem
direito a 400 votos; a ACIC, Associação Comercial e Industrial de Coimbra,
entrou com 8,750.00 euros, logo tem 175 votos; a ACIP, Associação comercial e
Industrial de Panificação, entrou com 6,000.00 euros e tem 120 votos; a CGD,
Caixa Geral de Depósitos, entrou com 5,500.00 euros e tem direito a 110 votos;
as duas (extintas) juntas de freguesias de São Bartolomeu e Santa Cruz entraram
com 1,000.00 euros cada e, por isso mesmo, tem direito a 20 votos cada uma.
Não sei se já dará para ver. Se
não, explico melhor. Como cada associado simples, comerciante de rua, na
maioria comparticipa com cerca de 120 euros anualmente a correspondência de
votos é de apenas dois –levando em conta que por cada 50 euros corresponderá um
voto. Se bem que este preceituado nos Estatutos não é claro se este direito se
alarga a todos ou apenas aos sócios fundadores, o que ainda torna isto mais ininteligível
e complicado. Porque mistura-se comparticipações e contribuições em algumas
alíneas e no caso do tal Artigo Vigésimo Oitavo refere apenas “cabendo
um voto a cada cinquenta euros de contribuições para o fundo associativo”. Ora,
percebe-se de que não fala das comparticipações provindas dos associados
minoritários. E naturalmente pergunta-se: tem ou não estes comparticipantes
direito a votar? Se não tiverem, significa que os associados fundadores, no
caso seis entidades, decidem tudo a seu bel-prazer. Nomeiam a direcção; aprovam
as contas e convocam entre si a direcção-geral. Ora ao longo destes cerca de 7
anos foi isto mesmo que aconteceu.
Mas então surge a pergunta: pode uma associação sem fins lucrativos funcionar assim? Mais ainda porque faz referência aos associados em vários artigos se não necessita deles? Mais ainda, o facto de os associados simples serem chamados ou não, como o número de comerciantes de rua é de cerca de uma centena –e que correspondem de grosso modo 200 votos- o seu poder de decisão é sempre nulo –porque, lembro, por exemplo só a CMC tem direito a 400 votos. Quer dizer que do ponto de vista da eficácia de funcionamento esta associação estará sempre limitada à decisão dos associados fundadores, estará truncada –volto a dizer que não será porventura ilegal. Fere é a liberdade de actuação dos seus associados tendo em conta que estamos em face de um projecto de dinamização pública. Para complicar ainda mais, se do ponto de vista da liberdade dos associados esta é nula, porém não é despicienda. Ou seja, a meu ver, é sempre necessária a sua convocação –pelas normas estatutárias, do Código Civil, e pela necessidade de influência de novas ideias provindas da assembleia-geral. Uma centena de cabeças geram mais ideias do que seis. Por isso a falta de vontade em gerar consensos e criar novas ideias é um mistério. Continuarei a escrever sobre este assunto. Agora passarei para o que se passou na Assembleia-Geral de antes de ontem, no Salão Nobre. Aguarde-me se faz favor.
Mas então surge a pergunta: pode uma associação sem fins lucrativos funcionar assim? Mais ainda porque faz referência aos associados em vários artigos se não necessita deles? Mais ainda, o facto de os associados simples serem chamados ou não, como o número de comerciantes de rua é de cerca de uma centena –e que correspondem de grosso modo 200 votos- o seu poder de decisão é sempre nulo –porque, lembro, por exemplo só a CMC tem direito a 400 votos. Quer dizer que do ponto de vista da eficácia de funcionamento esta associação estará sempre limitada à decisão dos associados fundadores, estará truncada –volto a dizer que não será porventura ilegal. Fere é a liberdade de actuação dos seus associados tendo em conta que estamos em face de um projecto de dinamização pública. Para complicar ainda mais, se do ponto de vista da liberdade dos associados esta é nula, porém não é despicienda. Ou seja, a meu ver, é sempre necessária a sua convocação –pelas normas estatutárias, do Código Civil, e pela necessidade de influência de novas ideias provindas da assembleia-geral. Uma centena de cabeças geram mais ideias do que seis. Por isso a falta de vontade em gerar consensos e criar novas ideias é um mistério. Continuarei a escrever sobre este assunto. Agora passarei para o que se passou na Assembleia-Geral de antes de ontem, no Salão Nobre. Aguarde-me se faz favor.
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