segunda-feira, 6 de maio de 2019

CMC: UM SITE CHEIO DE FLOREADOS, MAS...




A página institucional da Câmara Municipal de Coimbra na Internet foi alterada. Com um portal oficial de notícias muito mais abrangente e actualizado, está muito melhor, sem dúvida. Assim como a agenda de eventos culturais, mais interactiva com o cibernauta, está muito mais atractiva.
Não fosse a continuada transparência ofuscada no que toca à (obrigatória) publicidade à calendarização das reuniões da Câmara Municipal e tudo estaria bem.
Por exemplo, se pretendermos saber a data da próxima sessão – que, alegadamente, se realiza na próxima segunda-feira – não conseguimos obter a informação oficialmente. Lembramos que o Regime Jurídico das Autarquias Locais, Lei 75/2013, de 12-09, no Artigo 40ª, Periodicidade das Reuniões, prescreve o seguinte:


1 – A câmara municipal tem uma reunião ordinária semanal, ou quinzenal, se o julgar conveniente, e reuniões extraordinárias sempre que necessário.
2 – As reuniões ordinárias da câmara municipal devem ter lugar em dia e horas certos, cuja marcação é objeto de deliberação na sua primeira reunião.
3 – A deliberação prevista no número anterior é objecto de publicitação por edital e deve constar em permanência no sítio da Internet do município, considerando-se convocados todos os membros da câmara municipal.
4 – Quaisquer alterações ao dia e hora objeto da deliberação prevista no n.º 2 devem ser devidamente justificadas e comunicadas a todos os membros do órgão com, pelo menos, três dias de antecedência e por protocolo.


POR CONSEGUINTE…


Por alterações sucessivas, sobretudo, no último mês de Abril, verifica-se uma violação do ponto 2, da Lei 75/2013 (acima transcrito) que diz o seguinte:


2 – As reuniões ordinárias da câmara municipal devem ter lugar em dia e horas certos, cuja marcação é objeto de deliberação na sua primeira reunião.
Por outro lado, como os editais das alterações ou não são publicitados previamente ou então mesmo em cima do acontecimento, verifica-se uma insubordinação ao ponto 3 desta mesma lei, que transcreve o seguinte:
3 – A deliberação prevista no número anterior é objecto de publicitação por edital e deve constar em permanência no sítio da Internet do município, considerando-se convocados todos os membros da câmara municipal.

A consequência para a falta de transparência, no incumprimento da publicitação dos actos, é uma insegurança jurídica para quem pretender intervir no executivo. A Câmara Municipal, defendendo a participação política dos cidadãos na vida da cidade, deveria estar preocupada, não deveria? Ou é intencional este deixa-correr?
No referente à calendarização das reuniões da Assembleia Municipal a mesma coisa, ou seja: nada. Precisamos de consultar o Regimento no Artigo 33.º para ficar a saber que as reuniões podem ser marcadas com a antecedência mínima de 8 (oito) dias. Para além disto, segundo o regulamento do hemiciclo no Artigo 36.º, reúne em 5 (cinco) sessões ordinárias anuais: Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro. Em que dias destes meses? Isso não importa nada! Marcam-se oito dias antes. E chega bem. Quanto menos cidadãos souberem melhor! É, ou não é?


Então vejamos…

O Regimento das Reuniões da Câmara Municipal de Coimbra, no referente à participação pública, no seu Artigo 10º, Período de Intervenção do Público, prescreve o seguinte:

1. O período de Intervenção do Público tem a duração máxima de sessenta minutos.
2. Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos devem fazer a sua inscrição, junto do Secretariado da Presidência, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, referindo nome, N.I.F., morada e assunto especificado a tratar e respetiva documentação de suporte.
3. O período de Intervenção do Público, referido no n.º 1 do presente artigo, é distribuído pelos inscritos, não podendo nunca exceder dez minutos por cidadão.
(...)

E no artigo 14.º, Reuniões Públicas, é exarado o seguinte:


1. As reuniões ordinárias da Câmara Municipal são públicas, com o período de Intervenção do Público a que se refere o artigo 10.º a ocorrer pelas 17h00m.
2. A Câmara pode deliberar a realização de outras reuniões.
3. No caso previsto no número anterior, a deliberação será publicada em edital afixado nos lugares de estilo durante os cinco dias úteis anteriores à reunião.


No entanto e apesar de…


Embora as reuniões, conforme escrito em regulamento específico, estejam agendadas para as 17h00 nunca começam no horário anunciado.
Pelo menos desde o último Março, no mínimo, já se iniciaram 45 minutos depois. No máximo, foram começadas 4h15 minutos depois. Pelo meio, considerando habitual, o normal é começar entre uma a duas horas depois.
Neste atraso continuado onde, em especulação, se pretende deliberadamente cansar o participante, estará correcto este procedimento? Se calhar, como a intenção é desmotivar completamente qualquer munícipe de concorrer na coisa pública, sendo assim, obviamente, está!

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