A
página institucional da Câmara Municipal de Coimbra na
Internet foi alterada. Com um portal oficial de notícias muito
mais abrangente e actualizado, está muito melhor, sem dúvida. Assim
como a agenda de eventos culturais, mais interactiva com o
cibernauta, está muito mais atractiva.
Não
fosse a continuada transparência ofuscada no que toca à
(obrigatória) publicidade à calendarização das reuniões da
Câmara Municipal e tudo estaria bem.
Por
exemplo, se pretendermos saber a data da próxima sessão – que,
alegadamente, se realiza na próxima segunda-feira – não
conseguimos obter a informação oficialmente. Lembramos que o Regime
Jurídico das Autarquias Locais, Lei 75/2013, de 12-09, no Artigo
40ª, Periodicidade das Reuniões, prescreve o seguinte:
“1
– A câmara municipal tem uma reunião ordinária semanal, ou
quinzenal, se o julgar conveniente, e reuniões extraordinárias
sempre que necessário.
2
– As reuniões ordinárias da câmara municipal devem ter lugar em
dia e horas certos, cuja marcação é objeto de deliberação na sua
primeira reunião.
3
– A deliberação prevista no número anterior é objecto de
publicitação por edital e deve constar em permanência no sítio da
Internet do município, considerando-se convocados todos os membros
da câmara municipal.
4
– Quaisquer alterações ao dia e hora objeto da deliberação
prevista no n.º 2 devem ser devidamente justificadas e comunicadas a
todos os membros do órgão com, pelo menos, três dias de
antecedência e por protocolo.”
POR
CONSEGUINTE…
Por
alterações sucessivas, sobretudo, no último mês de Abril,
verifica-se uma violação do ponto 2, da Lei 75/2013 (acima
transcrito) que diz o seguinte:
“2
– As reuniões ordinárias da câmara municipal devem ter lugar em
dia e horas certos, cuja marcação é objeto de deliberação na sua
primeira reunião.”
Por
outro lado, como os editais das alterações ou não são
publicitados previamente ou então mesmo em cima do acontecimento,
verifica-se uma insubordinação ao ponto 3 desta mesma lei, que
transcreve o seguinte:
“3
– A deliberação prevista no número anterior é objecto de
publicitação por edital e deve constar em permanência no sítio da
Internet do município, considerando-se convocados todos os membros
da câmara municipal.”
A
consequência para a falta de transparência,
no incumprimento da publicitação dos actos, é uma insegurança
jurídica para quem pretender intervir no executivo. A Câmara
Municipal, defendendo a participação política dos cidadãos na
vida da cidade, deveria estar preocupada, não deveria? Ou é
intencional este deixa-correr?
No referente à calendarização das reuniões da Assembleia Municipal a mesma coisa, ou seja: nada. Precisamos de consultar o Regimento no Artigo 33.º para ficar a saber que as reuniões podem ser marcadas com a antecedência mínima de 8 (oito) dias. Para além disto, segundo o regulamento do hemiciclo no Artigo 36.º, reúne em 5 (cinco) sessões ordinárias anuais: Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro. Em que dias destes meses? Isso não importa nada! Marcam-se oito dias antes. E chega bem. Quanto menos cidadãos souberem melhor! É, ou não é?
No referente à calendarização das reuniões da Assembleia Municipal a mesma coisa, ou seja: nada. Precisamos de consultar o Regimento no Artigo 33.º para ficar a saber que as reuniões podem ser marcadas com a antecedência mínima de 8 (oito) dias. Para além disto, segundo o regulamento do hemiciclo no Artigo 36.º, reúne em 5 (cinco) sessões ordinárias anuais: Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro. Em que dias destes meses? Isso não importa nada! Marcam-se oito dias antes. E chega bem. Quanto menos cidadãos souberem melhor! É, ou não é?
Então
vejamos…
O
Regimento
das Reuniões da Câmara Municipal de Coimbra, no referente à
participação pública, no seu Artigo 10º, Período de Intervenção
do Público, prescreve o seguinte:
“1.
O período de Intervenção do Público tem a duração máxima de
sessenta minutos.
2.
Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos
devem fazer a sua inscrição, junto do Secretariado da Presidência,
com a antecedência mínima de cinco dias úteis, referindo nome,
N.I.F., morada e assunto especificado a tratar e respetiva
documentação de suporte.
3.
O período de Intervenção do Público, referido no n.º 1 do
presente artigo, é distribuído pelos inscritos, não podendo nunca
exceder dez minutos por cidadão.
(...)”
E
no artigo 14.º, Reuniões Públicas, é exarado o seguinte:
“1.
As reuniões ordinárias da Câmara Municipal são públicas, com o
período de Intervenção do Público a que se refere o artigo 10.º
a ocorrer pelas 17h00m.
2.
A Câmara pode deliberar a realização de outras reuniões.
3.
No caso previsto no número anterior, a deliberação será publicada
em edital afixado nos lugares de estilo durante os cinco dias úteis
anteriores à reunião.”
No
entanto e apesar de…
Embora
as reuniões, conforme escrito em regulamento específico, estejam
agendadas para as 17h00 nunca começam no horário anunciado.
Pelo
menos desde o último Março, no mínimo, já se iniciaram 45 minutos
depois. No máximo, foram começadas
4h15 minutos depois. Pelo meio, considerando habitual, o normal é
começar entre uma a duas horas depois.
Neste
atraso continuado onde, em especulação, se pretende deliberadamente
cansar o participante, estará correcto este procedimento? Se calhar,
como a intenção é desmotivar completamente qualquer munícipe de
concorrer
na coisa pública, sendo assim, obviamente, está!
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