Conforme já escrevi na crónica “Morte ao Ourives e o regresso do exterminador” (clique em cima para aceder), o sector de compra e venda de
metais preciosos, ouro e prata, e materiais gemológicos usados está em
polvorosa pela entrada em vigor da lei 98/2015 de 18 de Agosto, que aprova o
(novo) Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias e revoga os
Decretos-leis 371/79 de 20 de Setembro, 57/98 de 16 de Março e 171/99 de 19 de
Maio.
Exceptuando a Contrastaria, que
manda aplicar a lei, mesmo que, por falta de pressupostos de aplicação, se
torne impossível –como, por exemplo, entre outras, a impossibilidade de os
avaliadores oficiais operarem sem seguros de cobertura para os termos de
responsabilidade obrigatórios.
Diz-nos a experiência acumulada que quando o
ditador é louco o melhor é seguir as suas ordens até aparecer um atalho para o
derrubar. Neste caso, o esquizofrénico é o legislador que, sentado na sua
poltrona e sem ter a mínima noção do que se passa na realidade, ordenou uma lei
inaplicável na prática. Então, quando aparece um caso destes no ordenamento
jurídico –e nos últimos anos são muitos-, só há uma forma de expurgar a
maldição: a revogação (eliminação). Para que o acto seja possível, entre
outros, são necessárias 4000 assinaturas para levar o assunto à discussão na
Assembleia da República. Para isso mesmo está a decorrer uma Petição Pública (clique
aqui em cima). Acontece que até lá (se for revogada) a injusta lei permanece em
vigor desde o último 16 de Novembro. Ou seja, se o director da ASAE se lembrar
de mandar os agentes para a rua e varrer milhares de estabelecimentos a razia
será a eito. Naturalmente que o que se espera do Director Nacional é o
bom-senso já que os operadores estão impossibilitados de cumprir a lei.
Então a questão é: o que fazer neste oceano de
dúvidas até haver uma luz ao fundo do túnel, como quem diz, sabermos se a norma
vai ser agendada no Parlamento?
A resposta é simples. Conforme os artigos 7º
-2 e 41º -4 da nova lei, os operadores de compra e venda de artigos usados, a
partir de 16 de Novembro último, têm o prazo de 180 dias para requerer a
licença à Contrastaria da INCM. Sendo assim, devem ligar para a INCM, telefone
225198100, o mais rapidamente possível, e pedir a norma para a licença. Depois,
conforme indicação desta entidade, deve-se preencher e, enviando o pedido em carta com aviso de recepção, fazer
acompanhar com os seguintes documentos:
1
-Fotocópia do NIF, Número de Identificação
Fiscal;
2
- Cópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de
Identidade;
3
-Certidão Permanente (exclusivamente para
empresas);
4
-Declaração de idoneidade (deve ser pedida a
norma à INCM);
5 - Certidão do ato ou contrato que
confirma a posse ou legitima ocupação do local (no caso de ser proprietário
basta cópia da declaração de pagamento de IMI e onde conste o número de artigo);
E AGORA MUITA ATENÇÃO:
O sexto documento necessário é o Termo
de responsabilidade do avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais
gemológicos que garante o acompanhamento do estabelecimento, no caso previsto
no nº 4 do art.º 41º.
Como este documento pode ser
enviado até ao último dia (até ao 180º) –que começou a contar em 16 de Novembro
e vai até 14 de Maio-, e sem ele a Contrastaria não pode emitir a licença, passa
a haver um provado vazio parcial de eficácia
por impossibilidade de cumprimento legal da obrigação –ou seja, passa a servir
o pedido da licença como prova de cumprimento da lei.
Se eventualmente até 14 de Maio não houver
alterações legislativas o operador comercial pode deixar caducar o pedido de
licenciamento, sem pagar nada. Penso que estou a ser claro mas sublinho que se pode ganhar
tempo sem entrar em incumprimento e sem correr riscos desnecessários. Enquanto o pau vai e vem folgam as costas,
diz o povo na sua eterna sabedoria.
Sinceramente, espero ter sido claro e, mais uma
vez, ajudado neste imbróglio jurídico.
Sem comentários:
Enviar um comentário