A CPPME, CONFEDERAÇÃO PORTUGUESA DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS PROPÕE:
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MEDIDAS PARA UMA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Os
novos desafios de Desenvolvimento Regional e Ordenamento do
Território exigem propostas articuladas e sustentáveis que
aproveitem os recursos disponíveis e garantam os valores sociais,
culturais e ambientais.
A
CPPME, Confederação considera fundamental a promoção da coesão
económica, social, territorial e da igualdade de oportunidades em
todo o território nacional, dando cumprimento ao desígnio
constitucional de – Unidade e Coesão Nacional (Unidade do Estado).
O
desprezo com que sucessivos governos têm tratado o vasto interior do
País levou a que, de forma alarmante, uma muito significativa
extensão do território nacional, se tenha vindo a despovoar, onde,
o desinvestimento, o encerramento de serviços públicos e a
consequente desertificação humana, têm tido consequências
dramáticas na estrutura das Micro, Pequenas e Médias Empresas –
MPME.
No
interior do País a estrutura empresarial e produtiva está
moribunda, como resultado da ausência, quase absoluta, de adequadas
estratégias de desenvolvimento, colocando já, Portugal, como o País
da U. E. com mais assimetrias regionais.
Veja-se
a situação da esmagadora maioria das vilas e cidades do interior,
onde, o comércio, a restauração, os serviços e as indústrias em
geral, enfrentam imensas dificuldades ou vão encerrando mesmo, em
grande número, como o demonstram os dados publicados sobre
insolvências, relativos ao segundo trimestres de 2016.
Conscientes
de que apenas a promoção do investimento (público e privado) e da
produção nacional com a aposta no mercado interno e externo, na
elevação do poder aquisitivo dos portugueses e na criação de
emprego, permitirão inverter o progressivo empobrecimento, o
desinvestimento, o desemprego galopante e a falência e encerramento
de MPME - a CPPME considera que as medidas que a seguir elenca são
um contributo para a manutenção e instalação de novas MPME e a
criação de postos de trabalho no interior do País.
Assim
propõe:
- Que o Orçamento de Estado para 2017 contemple, desde já, medidas concretas e precisas que vão ao encontro da urgente necessidade de dar resposta à grave situação que vive o sector empresarial e produtivo do interior do País.
- Que o Quadro Estratégico Europeu – QEC 2014/2020 defina uma verdadeira Estratégia de Desenvolvimento Regional e disponibilize meios humanos, técnicos e financeiros suficientes para a sua concretização. Nesta matéria devem ser abandonadas todas as políticas centralistas, até agora praticadas, porque atrofiadoras do Desenvolvimento Regional.
- Que na definição e aplicação do Programa de Desenvolvimento Regional, a definir, tenham participação directa, todos os agentes do Desenvolvimento Regional, designadamente os representantes das MPME.
- Que o Programa de Desenvolvimento Regional, no âmbito do Quadro de Fundos 2014/2020, contemple para o interior, no mínimo, 50% do volume de fundos destinados a investimento das micro, pequenas e médias empresas, fundos esses que a CPPME, face à clara hegemonia destas empresas (mais de 99%), vem reclamando que representem bastante mais que 50% da dotação nacional ao investimento empresarial.
- Que sejam aprovados benefícios fiscais para micro, pequenas e médias empresas em regime de interioridade - definidas nos termos do Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de Novembro – que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, industrial, comercial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, designadamente:
- As Micro, Pequenas e Médias Empresas que se instalarem no interior do país deverão beneficiar de uma redução da taxa de IRC para 12,5% nos primeiros 15.000€ de matéria coletável, pelo período de 3 anos, cuja actividade principal se situe nas áreas do interior.
- Às empresas já instaladas deverá aplicar-se a taxa de 15% para o referido montante de matéria coletável. A umas e outras será aplicada a taxa normal de IRC a partir da verba em referência.
- Permitindo reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimento até 500 mil euros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua actividade principal no interior, podendo ser deduzidas, para efeitos de determinação do lucro tributável, com a majoração de 30%, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros;
- Possibilitando que encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho, por tempo indeterminado, nas áreas do interior sejam deduzidos, para efeitos de determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50% uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade, nos termos do artigo 58º do Código do IRC;
- Admitindo que os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício nos termos do Código do IRC sejam deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos exercícios posteriores;
- Dando a possibilidade aos sujeitos passivo de usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
-
Tenham a situação tributária (segurança social e finanças)
regularizada no todo ou por acordos de regularização estabelecidos;
- Não
resultem de cisão efectuada nos últimos dois anos anteriores ao
usufruto dos benefícios.
- Delimitando as áreas do interior de acordo com critérios que atendam, preferencialmente, à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais;
- Definindo critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior, bem como todas as normas regulamentares necessárias à boa execução do presente artigo, são estabelecidas por Portaria do Ministério das Finanças;
- Determinando que os benefícios fiscais previstos não sejam cumulativos com outros benefícios de idêntica natureza, sem prejuízo de possibilidade de opção por regime mais favorável que seja aplicável.
- Que as entidades empregadoras fiquem isentas, durante o período de três (3) anos de contrato, do pagamento das respectivas contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias.
- Que a isenção, do ponto anterior, seja alargada aos primeiros cinco (5) anos para as empresas criadas por jovens empresários.
- Que fiquem isentas do IMI por cinco (5) anos na aquisição de imobiliário para funcionamento próprio da empresa.
- Que fiquem isentas do pagamento de imposto municipal IMT as aquisições:
- Por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos de idade, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente a primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidira o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%;
- De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos à actividade das empresas;
- As aquisições previstas nas alíneas a) e b) só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas à repartição de finanças da área onde estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício.
- Que seja criada uma linha de crédito especial (a juros e condições adequadas) para a instalação de micro, pequenas e médias empresas nas áreas beneficiárias do interior do País. Que o crédito, sob a forma de empréstimo reembolsável, seja concedido pelas instituições autorizadas a conceder crédito, até ao limite a estabelecer. Que o Estado suporte uma bonificação de 50% sobre os juros devidos, à taxa legal de referência para o cálculo de bonificações. Que os empréstimos beneficiem de um período de carência até dois (2) anos e o seu prazo total seja de dez (10) anos.
Seixal,
9 de Novembro de 2016
O
Executivo da Direcção da CPPME
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