quinta-feira, 6 de junho de 2019

CMC: UM ARTIGO INCONSTITUCIONAL QUE DÁ JEITO?



ARTIGO 10.º
PERÍODO DE INTERVENÇÃO DO PÚBLICO
2. Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos devem fazer a sua inscrição, junto do Secretariado da Presidência, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, referindo nome, N.I.F., morada e assunto especificado a tratar e respetiva documentação de suporte.”




Salvo melhor opinião, e a seu tempo a Provedoria da Justiça se pronunciará, este artigo 10.º do Regimento das Reuniões da Câmara Municipal de Coimbra é, declaradamente, inconstitucional. O seu âmbito, de vincular o munícipe somente à solicitação de esclarecimentos, é restritivo e impede o citadino de, através da participação pública, contribuir para o engrandecimento da cidade. Colide e fere de morte os artigos 37.º, ponto 1 e 2, e o 48º, ponto 1.



Em 28/5/2019, inscrevi-me no departamento de atendimento público da Câmara Municipal de Coimbra. No exíguo espaço contemplado no documento para identificar o tema da intervenção, escrevi: “Para intervir na próxima sessão de Câmara com o seguinte assunto: entre os 79 e 95 anos a Baixa tem uma dezena de comerciantes (ainda) no activo. Venho propor que, em representação de todo o comércio tradicional, sejam agraciados no próximo Dia da Cidade, 04 de Julho, por parte da Câmara Municipal”.
Em 05 de Junho, ontem, recebi um e-mail da autarquia a informar-me que (…) “Nos termos do disposto no Art.º 10º, n.º 2, do Regimento das Reuniões da Câmara Municipal de Coimbra, os cidadãos interessados em intervir (…) tem como único propósito o da prestação de esclarecimentos por parte da CMC a alguma questão formulada por munícipe (…). Pelo exposto não poderá ser aceite esta inscrição para intervenção na reunião (…).”
Num positivismo cego e enviesado, sem ter em conta os fins (teleológico), foi feita uma interpretação à letra do meu pedido para intervir. Claramente, dá para perceber que o objecto que me moveu a interpor é a cidade. Ou seja, naturalmente, ao “propor” viso, também, pedir esclarecimentos sobre a questão em apreço. É óbvio! 
A levar em frente a tese apresentada pela CMC, o papel do munícipe restringe-se única e simplesmente a pedir esclarecimentos. Como tal, o seu direito de expressão é coartado - “exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, (…) bem como o direito de se informar, de se informar (…) sem impedimentos nem discriminações. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura”. -artigo 37º, ponto 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
Bem assim como também o seu direito constitucional de participação política na vida pública fica limitado: “Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos”. - Constituição da República Portuguesa, art.º 48, ponto 1.
Em resumo, considera-se que esta actuação da Câmara Municipal de Coimbra é ilegal, prejudicial aos interesses da cidade, e atentatória à liberdade de livre expressão do cidadão em causa.
Em consequência, alegadamente, considera-se o citado art.º 10º, n.º 2, do Regimento das Reuniões da Câmara Municipal de Coimbra inconstitucional – o pedido de apreciação seguirá em breve para a Provedoria de Justiça.




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