ARTIGO
10.º
PERÍODO
DE INTERVENÇÃO DO PÚBLICO
“2.
Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos
devem fazer a sua inscrição, junto do Secretariado da Presidência,
com a antecedência mínima de cinco dias úteis, referindo nome,
N.I.F., morada e assunto especificado a tratar e respetiva
documentação de suporte.”
Salvo
melhor opinião, e a seu tempo a Provedoria da Justiça se
pronunciará, este artigo 10.º do Regimento das Reuniões da Câmara
Municipal de Coimbra é, declaradamente, inconstitucional. O seu
âmbito, de vincular o munícipe somente à solicitação de
esclarecimentos, é restritivo e impede o citadino de, através da
participação pública, contribuir para o engrandecimento da cidade.
Colide e fere de morte os artigos 37.º, ponto 1 e 2, e o 48º, ponto
1.
Em
28/5/2019, inscrevi-me no departamento de atendimento público da
Câmara Municipal de Coimbra. No exíguo espaço contemplado no
documento para identificar o tema da intervenção, escrevi: “Para
intervir na próxima sessão de Câmara com o seguinte assunto: entre
os 79 e 95 anos a Baixa tem uma dezena de comerciantes (ainda) no
activo. Venho propor que, em representação de todo o comércio
tradicional, sejam agraciados no próximo Dia da Cidade, 04 de Julho,
por parte da Câmara Municipal”.
Em 05 de Junho,
ontem, recebi um e-mail da autarquia a informar-me que (…) “Nos
termos do disposto no Art.º 10º, n.º 2, do Regimento das Reuniões
da Câmara Municipal de Coimbra, os cidadãos interessados em
intervir (…) tem como único propósito o da prestação de
esclarecimentos por parte da CMC a alguma questão formulada por
munícipe (…). Pelo exposto não poderá ser aceite esta inscrição
para intervenção na reunião (…).”
Num
positivismo cego e enviesado, sem ter em conta os fins (teleológico),
foi feita uma interpretação à letra do meu pedido para intervir.
Claramente, dá para perceber que o objecto que me moveu a interpor é
a cidade. Ou seja, naturalmente, ao “propor” viso, também, pedir esclarecimentos sobre a questão em apreço. É
óbvio!
A levar em frente a tese apresentada pela CMC, o papel do munícipe restringe-se única e simplesmente a pedir esclarecimentos. Como tal, o seu direito de expressão é coartado - “exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, (…) bem como o direito de se informar, de se informar (…) sem impedimentos nem discriminações. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura”. -artigo 37º, ponto 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
A levar em frente a tese apresentada pela CMC, o papel do munícipe restringe-se única e simplesmente a pedir esclarecimentos. Como tal, o seu direito de expressão é coartado - “exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, (…) bem como o direito de se informar, de se informar (…) sem impedimentos nem discriminações. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura”. -artigo 37º, ponto 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
Bem assim como
também o seu direito constitucional de participação política na
vida pública fica limitado: “Todos os cidadãos têm o
direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos
públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes
livremente eleitos”. - Constituição da República Portuguesa, art.º 48, ponto 1.
Em
resumo, considera-se que esta actuação da Câmara Municipal de
Coimbra é ilegal, prejudicial aos interesses da cidade, e
atentatória à liberdade de livre expressão do cidadão em causa.
Em consequência, alegadamente, considera-se o citado art.º 10º, n.º 2, do Regimento das Reuniões
da Câmara Municipal de Coimbra inconstitucional – o pedido de
apreciação seguirá em breve para a Provedoria de Justiça.
Sem comentários:
Enviar um comentário