(Imagem de Leonardo Braga Pinheiro)
Por
desconhecimento, estou em crer, estão a ser transaccionados prédios
na Baixa em propriedade vertical (com um único artigo a englobar
várias fracções) cujo direito de preferência não está a ser
comunicado devidamente por parte dos senhorios aos seus
arrendatários com contratos habitacionais. Tal lacuna, como é lógico, pode implicar danos patrimoniais para uns e outros.
1
- Em 29 de Outubro passado foi publicada a Lei 64/2018 que alterou
substancialmente o artigo 1091º do Código Civil no que toca à
preferência dos inquilinos. Ou seja, até àquela data sempre que se
vendesse um prédio com um único número de artigo inscrito na
matriz predial a obrigatória comunicação ao arrendatário para
exercer o seu legítimo direito de preferência era feita a incidir
no valor global de todo o edificado.
Não
percebeu? Vou explicar melhor: Até 29 de Outubro de 2018, um proprietário negociava um prédio, com loja no rés-do-chão e
dois
andares superiores todos arrendados, (com um único artigo matricial)
pelo valor de 100,000.00 €. Estava obrigado a comunicar a todos os
inquilinos com contratos de arrendamento há mais de três anos a
possibilidade de qualquer um deles ou em com-propriedade
poder adquirir o bem, por inteiro, pelo valor de venda (100,000.00€).
2- Após a
publicação da Lei em 29 de Outubro de 2018, foi alterado o
exercício da preferência para todos os contratos com mais de dois
anos – até aqui era superior a três anos.
E mais, e aqui é
que reside a matéria fulcral que veio modificar toda a essência das
coisas. Sendo mais claro, o exercício da preferência foi alargado
também ao locado arrendado. Isto é, o inquilino com contrato para habitação passou a poder
adquirir unicamente o seu espaço contratualizado -ou o prédio em
bloco.
Mais, e atenção:
na comunicação, para além do preço total do prédio, passou
também a ser obrigatório referir o preço de cada fracção habitacional proporcional, por permilagem -esta
informação deverá ser constante na informação a cada um dos
inquilinos promitentes interessados em exercer o direito de
preferência.
Não
fui muito claro, pois não? Não há problema, volto a explicar:
Depois de 29 de Outubro de 2018, um prédio com loja comercial no
rés-do-chão, ocupada, e dois andares superiores com contratos de
arrendamento cujo valor total será de 100,000.00€ vai ter de ser
comunicado aos inquilinos com o preço correspondente
individualmente. Ou seja, por hipótese, ao inquilino do primeiro-andar o valor é 40,000.00€.
Ao do segundo-andar, sendo idêntico, será também informado do mesmo valor de
40,000.00€. O inquilino do rês-do-chão, por ser arrendamento comercial, não está abarcado pela preferência da sua quota-parte. Isto é, só pode comprar o prédio por inteiro.
ATENÇÃO:
-Aos lojistas está vedada esta possibilidade de adquirirem a sua quota-parte arrendada para comércio, indústria, serviços, ou outros.
-Sobre pena de caducidade, o prazo de resposta por parte dos inquilinos habitacionais é de 30 dias.
-As comunicações entre senhorios e locatários é sempre feita por carta registada com aviso de recepção (a contar da data de recebimento).
-Na parte habitacional, para usufruir do direito o inquilino tem de garantir que a finalidade da compra é para habitação própria e não para outro fim qualquer, como arrendamento para estudantes, por exemplo.
Já percebeu? Ou nem por isso? Esta leitura é apenas uma chamada de atenção. O passo seguinte deve ser dado na direcção da consulta de um advogado.
Como há pouca informação na Internet sobre esta problemática, deixo uma minuta (carta-tipo) a ser utilizada por proprietários:
-Aos lojistas está vedada esta possibilidade de adquirirem a sua quota-parte arrendada para comércio, indústria, serviços, ou outros.
-Sobre pena de caducidade, o prazo de resposta por parte dos inquilinos habitacionais é de 30 dias.
-As comunicações entre senhorios e locatários é sempre feita por carta registada com aviso de recepção (a contar da data de recebimento).
-Na parte habitacional, para usufruir do direito o inquilino tem de garantir que a finalidade da compra é para habitação própria e não para outro fim qualquer, como arrendamento para estudantes, por exemplo.
Já percebeu? Ou nem por isso? Esta leitura é apenas uma chamada de atenção. O passo seguinte deve ser dado na direcção da consulta de um advogado.
Como há pouca informação na Internet sobre esta problemática, deixo uma minuta (carta-tipo) a ser utilizada por proprietários:
Conforme
já é do seu conhecimento, estão avançadas as negociações para
venda do prédio em propriedade vertical, inscrito com o artigo
matricial …………, situado em………………….....em que
V. Ex.ª é inquilino do segundo-andar.
De
acordo com o Código Civil Português, artigos 1091º, 416º e 417º,
e alterado pela Lei 64/2018, de 29 de Outubro, pode exercer o direito
de preferência para todo o edifício ou apenas para o locado que
ocupa contratualmente.
O
valor atribuído por permilagem à fracção correspondente ao andar, em que V. Ex.ª é digno arrendatário, é de ………………......€,
digo, …………………………………………..
Mais
digo que o valor atribuído ao primeiro-andar é de………………€,
digo, ……………………………… ......................................................................................................
Mais
informo que o valor total para todo o edifício, respectivamente,
rés-do-chão, primeiro-andar, segundo-andar, é de ………………..€,
digo, ………………………….........
Com
os melhores cumprimentos.
Coimbra,
….. de …………. de 2019
O
Proprietário:
NOTA DE RODAPÉ:
NOTA DE RODAPÉ:
Esta
Lei 64/2018, a 29 de Outubro de 2018, segundo
o Ekonomista, “foi
aprovado a 21 de setembro de 2018 pela Assembleia da República, com
votos contra de PSD e CDS-PP e a favor de PS, BE, PCP, PEV e PAN.
(Depois de uma segunda alternativa)
O novo diploma foi
promulgado pelo Presidente da República a 12 de outubro de 2018,
depois da primeira versão ter merecido o veto presidencial.”
Segundo
julgo saber, o PSD pediu a fiscalização sucessiva de
constitucionalidade da lei ao Tribunal Constitucional. De grosso
modo, pode verificar-se que os comerciantes, sendo parte integrante
de um leque de arrendatários num prédio, comercial e habitacional,
são discriminados em relação aos seus congéneres com contratos
para habitação.
Por
outro lado, dá para ver que basta um inquilino (habitacional)
expressar o seu interesse na sua fracção para imediatamente o
pré-contrato de venda se extinguir por parte do promitente
comprador. Ou seja, com este diploma, foi criado um instrumento
temporário de destruição para qualquer contrato patrimonial de
compra e venda.
Por
outro lado ainda, sendo esta lei aprovada apenas com os votos da
esquerda, fica bem sublinhada a sua preocupação com o comércio de
rua. Com esta sua posição, não deixam dúvidas sobre o que pensam
sobre o comércio tradicional: pura e simplesmente, não conta nada
para o desenvolvimento das cidades, vilas e aldeias.
E
mais: está criado um sério imbróglio jurídico. Até onde vão dar
as consequências desta lei? Não se sabe! Vale a pena ler esta
crónica publicada na página da Ordem dos Advogados (antes de ser
promulgada pelo Presidente da República).
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