Para
os senhores que comentam na Página da Câmara Municipal de Coimbra (Não Oficial), e também os que lêem este Blogue, talvez o sítio
que mais se debruça sobre questões de cidadania em Coimbra – com
franqueza, para mim são uma parte da parte mais esclarecida da
cidade – peço-vos encarecidamente que percam uns minutos a
analisarem o famigerado artigo 72º do Regimento da Assembleia Municipal de Coimbra, revisto e aprovado em sessão ordinária de 29
de Abril de 2015.
TOMAI
ATENÇÃO, NOMEADAMENTE, AO PONTO 2: (…) “que
ouvida a Conferência de Representantes decidirá sobre a pretensão”.
OU
SEJA, CAROS CONCIDADÃOS: ESTAMOS PERANTE UMA COMISSÃO DE TRIAGEM,
OU DITO DE OUTRA FORMA: UMA COMISSÃO DE CENSURA. DITO “SEM PAPAS
NA LÍNGUA”: SÓ FALA QUEM O SENHOR PRESIDENTE E OS SENHORES QUE
COMPÕEM A COMISSÃO DE LÍDERES QUISEREM. ESTES SENHORES SÃO OS
DONOS DA LIBERDADE E QUE CONTROLAM A LIVRE-EXPRESSÃO NA CIDADE DE
COIMBRA:
REGIMENTO
DAS REUNIÕES DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE COIMBRA
ARTIGO
72º
Período
de Intervenção aberto ao Público
1.
Os munícipes, as pessoas jurídicas ou os grupos que sejam
portadores de interesse municipais relevantes, podem tomar a palavra
nas sessões da Assembleia quando essa faculdade seja o meio
adequado, para os promover ou defender.
2.
O pedido de intervenção é feito ao Presidente da Assembleia, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias, que ouvida a Conferência de
Representantes decidira sobre a pretensão.
3.
Quando for o caso, o Presidente da Assembleia Municipal fixa um
período de intervenção aberto ao público, quem lugar
imediatamente após a abertura dos trabalhos, não sendo superior a
15 minutos.
(...)
Sem comentários:
Enviar um comentário