segunda-feira, 1 de julho de 2019

ASSEMBLEIA MUNICIPAL: O FAMIGERADO ARTIGO 72º





Para os senhores que comentam na Página da Câmara Municipal de Coimbra (Não Oficial), e também os que lêem este Blogue, talvez o sítio que mais se debruça sobre questões de cidadania em Coimbra – com franqueza, para mim são uma parte da parte mais esclarecida da cidade – peço-vos encarecidamente que percam uns minutos a analisarem o famigerado artigo 72º do Regimento da Assembleia Municipal de Coimbra, revisto e aprovado em sessão ordinária de 29 de Abril de 2015.


TOMAI ATENÇÃO, NOMEADAMENTE, AO PONTO 2: (…) “que ouvida a Conferência de Representantes decidirá sobre a pretensão”.


OU SEJA, CAROS CONCIDADÃOS: ESTAMOS PERANTE UMA COMISSÃO DE TRIAGEM, OU DITO DE OUTRA FORMA: UMA COMISSÃO DE CENSURA. DITO “SEM PAPAS NA LÍNGUA”: SÓ FALA QUEM O SENHOR PRESIDENTE E OS SENHORES QUE COMPÕEM A COMISSÃO DE LÍDERES QUISEREM. ESTES SENHORES SÃO OS DONOS DA LIBERDADE E QUE CONTROLAM A LIVRE-EXPRESSÃO NA CIDADE DE COIMBRA:


REGIMENTO DAS REUNIÕES DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE COIMBRA
ARTIGO 72º
Período de Intervenção aberto ao Público


1. Os munícipes, as pessoas jurídicas ou os grupos que sejam portadores de interesse municipais relevantes, podem tomar a palavra nas sessões da Assembleia quando essa faculdade seja o meio adequado, para os promover ou defender.
2. O pedido de intervenção é feito ao Presidente da Assembleia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, que ouvida a Conferência de Representantes decidira sobre a pretensão.
3. Quando for o caso, o Presidente da Assembleia Municipal fixa um período de intervenção aberto ao público, quem lugar imediatamente após a abertura dos trabalhos, não sendo superior a 15 minutos.
(...)

Sem comentários: