sábado, 13 de março de 2010
A COLUNA DO MARCO...
REFLEXÃO EM CÂMARA LENTA
Hoje dei por mim, no bar do meu local de trabalho, a coscuvilhar o diálogo que decorria na mes ao lado. O tema era sobre as escutas e a videovigilância que acontece na nossa cidade; as vantagens e desvantagens, a protecção de dados e a utilização dos mesmos. Como todo o cidadão, tenho a minha opinião, mas não tenho os conhecimentos jurídicos necessários e sou demasiado pragmático a analisar o assunto. Pesquisei e as normas que regulam a situação da videovigilância, são: a Lei nº1/2005 de 10 de Janeiro, e para a protecção de dados, a Lei nº67/98 de 25 de Outubro (ver no google:9b85e63a338500e74c66585c25958709.pdf+carlos cruz, um documento muito bem resumido e que explica juridicamente todos os seus aspectos).
Para ilustrar a minha opinião acerca das escutas telefónicas vou lembrar o caso apito dourado. Os envolvidos no caso foram acusados, julgados e considerados culpados pela justiça desportiva. Não houve qualquer dúvida (mesmo um leigo na matéria, como eu, bastava ouvir no YouTube as referidas escutas) das intenções dos réus, como efectuaram a corrupção activa, dos objectivos da mesma, etc. Entretanto, os tribunais comuns ilibaram os confirmadíssimos culpados por uma qualquer falha juridica. Uma falha menor, visto que estava provada a culpa, não existia nenhuma duvida. Transpondo este caso para a generalidade, vê-se que só o facto de um réu admitir em conversa telefónica um acto de corrupção, ou um qualquer crime, não é suficiente para ser julgado culpado. Será isto justo? Estes casos só aumentam o sentido de impunidade existente para alguns. Se forem indivíduos com estatuto social ou posses financeiras, terão advogados que vão encontrar fundamentos para contrariar estes meios de prova como escutas e vídeos. O cidadão comum não compreende que se ofereça «fruta» para ganhar um jogo e seja considerado inocente de corrupção activa. Chega-se mesmo ao ponto de ameaçar processar o Estado e tribunais por escutas ilegais. Não o teor das escutas, mas o facto de se ser escutado a cometer um crime.
Em relação à videovigilância, a propósito das câmaras existentes no Terreiro da Erva, verifica-se que o tráfico de droga se pode efectuar até às 9 da noite livremente, pois as ditas câmaras só gravam a partir dessa hora. Mesmo que se filme tráfico ou outro crime qualquer, depois, vai ter de se averiguar se as gravações se podem utilizar. Pois a Comissão Nacional de Protecção de Dados impõe algumas regras, e alguns causídicos, não pondo em causa o acto criminoso cometido pelos seus clientes, vão encontrar fundamentos jurídicos para, escutas e vídeos, não serem considerados procedentes em julgamento. Livrando assim traficantes, assassinos, etc, de cumprirem penas de prisão. Torno a perguntar: será que o pai que vê o filho morrer aos poucos à mão de traficantes compreende isto? E o pequeno comerciante que lhe assaltam a loja ás 20H e lhe dizem que só gravam a partir das 21H: será que entende?
Depois ouvem-se comentários como o desejo de fazer justiça pelas próprias mãos. Pode-se censurar estes pais e estes comerciantes? Eu acho que não!
Abraço. Marco.
Boa tarde Marco,em relação às escutas posso afirmar porque sei do que falo nesse campo,não pode haver falhas juridicas algumas, as escutas só podem ser feitas e renovadas com autorização do juiz, todas as escutas feitas com o alvo ainda activo realizadas sem autorização do juiz não são validas.Pesoalmente concordo concordo com a sua opinião, mas não esquecer que foi o nosso 1º Ministro que alterou a Lei, talvez agora já começamos a perceber o porque.Sem duvida que a videovigilância da maneira que esta a funcionar não serve praticamente para nada.
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